Processo 5003477-05.2024.4.03.6104
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003477-05.2024.4.03.6104 AUTOR: ESPÓLIO DE SÍLVIO OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE: MARIA CECILIA FRASCINO FONSECA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA CECILIA FRASCINO FONSECA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO TEODORO DE CARVALHO SIQUEIRA - SP42443 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada originalmente por Sílvio Oliveira Silva em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a sustação e o cancelamento de leilão extrajudicial, bem como a anulação do procedimento de consolidação de propriedade relativo ao imóvel situado na Rua Liberdade, número 129, unidade A, bairro Boqueirão, na cidade de Santos, Estado de São Paulo, matriculado sob o número 71.242 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Na petição inicial de Id. 333155050, a parte autora narra que firmou com a instituição financeira ré um Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária, tendo como garantia o referido imóvel. Relata que, por dificuldades financeiras e supostas falhas no sistema de débito automático da ré, deixou de adimplir as prestações a partir de meados do ano de 2023. Afirma que tentou negociar o débito, mas foi surpreendido com a informação de que o imóvel já se encontrava em fase de leilão público, com datas designadas para o mês de junho de 2024. Argumenta que o procedimento extrajudicial é nulo de pleno direito, sob a alegação de que não foi previamente notificado para a purgação da mora, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a revisão do débito e a proteção do seu direito à moradia. Juntou documentos, entre os quais o contrato de financiamento (Id. 333156930), a certidão da matrícula do imóvel (Id. 33156928) e a própria notificação do leilão (Id. 333156931). A ação foi inicialmente distribuída à 4ª Vara Federal de Santos, sendo posteriormente redistribuída por dependência a este Juízo da 3ª Vara Federal de Santos, conforme o despacho de Id. 333530721, em virtude da tramitação prévia da Medida Cautelar número 5002751-31.2024.4.03.6104 e da ação de Exibição de Documentos número 5003031-02.2024.4.03.6104. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de Id. 337788890. Nesta decisão, o Juízo fundamentou que o pleito liminar já havia sido rejeitado na ação cautelar antecedente e que a alegação de vício de comunicação encontrava se enfraquecida, uma vez que a própria certidão da matrícula do imóvel atestava a intimação regular dos mutuários para a purgação da mora. Ademais, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a emenda à inicial para a adequação do valor da causa. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, Sílvio Oliveira Silva, ocorrido em 26 de agosto de 2024, mediante a juntada da certidão de óbito de Id. 339348534. A parte autora apresentou manifestação requerendo a suspensão do feito para a regularização da sucessão processual e adequou o valor da causa para fins de…
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