Processo 5003477-24.2023.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003477-24.2023.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003477-24.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BRUNO HENRIQUE SILVA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 S E N T E N Ç A Vistos, etc. BRUNO HENRIQUE SILVA FERNANDES, qualificado no processo, ajuizou ação de revisão contratual cumulada com pedido de consignação em pagamento e antecipação de tutela em face de BANCO J. SAFRA S/A, posteriormente retificado para SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. conforme contestação e contrato apresentados. I - Relatório: Em sua petição inicial, o autor relata ter firmado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo modelo Ford Fiesta SEL Style, ano 2016/2017, placa PYX6070, prevendo o pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.677,82. Sustenta a abusividade da relação contratual ao argumento de que a instituição financeira impôs taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado e praticou a capitalização de juros de forma ilegal. Alega, ainda, a irregularidade da cobrança de encargos administrativos, especificamente as tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem, além de questionar a legalidade do seguro prestamista embutido no financiamento, o que configuraria venda casada. Com base em tais argumentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exibição do contrato, depósito de valores incontroversos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, pleiteando, ao final, a revisão das cláusulas abusivas e a repetição do indébito em dobro. A decisão proferida sob o ID 9815446963 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência apenas para determinar que a ré exibisse o contrato de financiamento no prazo de 15 dias. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar a empresa Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a prevalência do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ressaltando a legalidade de todas as cláusulas pactuadas. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios não sofrem limitação de 12% ao ano e estão em conformidade com as taxas praticadas no mercado financeiro. Quanto à capitalização de juros, sustentou sua licitude em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente prevista, o que ocorreria no caso em tela. Defendeu a regularidade das tarifas bancárias cobradas e do seguro prestamista, alegando que o autor teve prévia ciência e anuiu com as condições no momento da assinatura da Cédula de Crédito Bancário, cuja cópia foi acostada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou réplica sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, passível de solução apenas com a prova documental já produzida nos autos. Na sequência, o processo foi remetido para conclusão para prolação de sentença. II - Fundamentação: a) - Das Questões Preliminares e…

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