Processo 5003477-35.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5003477-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 83619901) em face da decisão saneadora de ID nº82212567. Sustenta a Embargante que as prerrogativas processuais do consumidor não se transferem à seguradora sub-rogada, razão pela qual a instrução probatória deve observar as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID n°97388722. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certidão de ID nº97329136. Pois bem. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o recurso quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Ao compulsar detidamente os autos, verifico que assiste razão à Embargante. No caso em tela, verifica-se a necessidade de integração da decisão saneadora de ID nº 82212567 para suprir a omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e alinhá-la ao entendimento vinculante da Corte Superior. Desta forma, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe para suprir a omissão da decisão saneadora, que passará a contar com a seguinte redação: "II - DAS PROVAS De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 61446116), oportunidade em que a parte autora pleiteou a intimação da requerida para juntar aos autos os documentos descritos no ID nº 61579157; já a demandada requereu a realização de perícia técnica de engenharia elétrica, a fim de demonstrar a não ocorrência de perturbação na rede elétrica (ID nº 62496834). Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: a) se houve falha na…
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