Processo 5003477-68.2025.8.13.0183

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003477-68.2025.8.13.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003477-68.2025.8.13.0183 AUTOR: DAFNE MARIA VILLAR GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a Requerente, devidamente qualificada nos autos, almeja a condenação da Requerida à reparação de danos materiais e morais por ela suportados em razão de falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré. Narra a inicial que a requerente contratou os serviços de transporte aéreo internacional prestados pela requerida para viajar de Guarulhos/SP a Nova York/EUA, com partida prevista para 02/03/2025, às 22h45, e chegada para 03/03/2025, às 06h45 (horário local), sendo, contudo, surpreendida com o cancelamento do voo, sob a alegação de manutenção não programada da aeronave, e realocada em outro, cuja chegada ao destino ocorreu mais de oito horas após o programado, sem prestação de assistência material adequada. A requerida, em contestação, pugnou pela suspensão do feito em razão do Tema de Repercussão Geral n.º 1417 e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Convenção de Montreal e ter o cancelamento do voo decorrido de necessidade de manutenção não programada da aeronave — fato alheio à sua vontade e suficiente ao afastamento da responsabilidade civil —, bem como a regular prestação de assistência material e a reacomodação no primeiro voo disponível, impugnando, ainda, as pretensões indenizatórias deduzidas. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito em razão da admissibilidade do Tema de Repercussão Geral n.º 1417, “em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Segundo delimitado no aludido tema, a discussão é adstrita às hipóteses em que o cancelamento, alteração ou atraso do voo tenha decorrido de caso fortuito ou força maior, sendo, portanto, a configuração de tais circunstâncias pressuposto para submissão da causa ao precedente a ser formado e, por conseguinte, suspensão do feito, o que não se verifica no caso concreto em que arguida, como motivação, a necessidade de manutenção não programada da aeronave em que ocorreria a viagem. Com efeito, eventual necessidade de manutenção não programada de aeronave, por encontrar-se abarcada pelo risco da atividade de transporte aéreo de passageiros, constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade da requerida pela reparação dos danos causados aos passageiros. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA VIAGEM - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE - HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MATERIAL COMPROVADO -…

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