Processo 5003478-10.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003478-10.2026.8.12.0001/MS AUTOR : JONYS BERTH BAZANO OCAMPOS ADVOGADO(A) : JONYS BERTH BAZANO OCAMPOS (OAB MS028896) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais , com pedido de tutela de urgência, proposta por JONYS BERTH BAZANO OCAMPOS em face de EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA . Aduz a parte autora ser consumidora dos serviços disponibilizados pela plataforma "Crunchyroll", que exibe conteúdos audiovisuais e animes e que, no período compreendido entre setembro de 2024 a maio de 2026, a requerida realizou a cobrança de assinatura, que totaliza o montante de R$ 434,52, sem, contudo, disponibilizar o serviço de assinatura premium , com acesso aos conteúdos exclusivos da plataforma. Afirma que, ao tentar acessar episódios exclusivos para assinantes, a plataforma bloqueava o conteúdo e exigia a contratação do plano premium . Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à requerida que se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas à plataforma "Crunchyroll", bem como cancele a assinatura ou autorização de cobrança existente em seu nome. É o relatório . Decido . O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que depende da análise do mérito da demanda. Na fase em que se encontra o feito de origem, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados, inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. Observa-se que a controvérsia reside exclusivamente na não disponibilização de conteúdo destinado a assinantes, a despeito de o autor manter o pagamento de assinatura da plataforma indicada na inicial. Inexiste qualquer alegação de que a parte requerida se negue a realizar o cancelamento da assinatura e cobranças, nem tampouco há indícios de solicitação de cancelamento pelo autor. Ausente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o autor vem realizando o pagamento da assinatura há quase dois anos, conforme descrito na petição inicial, e, somente agora, houve a busca pela tutela liminar. Lembro, outrossim, que o rito do Juizado Especial é célere, o que afasta o perigo de dano maior do que aquele que provavelmente o autor já sofreu até aqui. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) No Juizado Especial não há custas processuais em primeira instância (art. 54, da Lei n. 9.099/95), de modo que a parte autora não possui interesse processual para pleitear o benefício. Assim, não conheço do pedido. 4) Cite(m)-se . Intimem-se. Campo Grande, 11 de maio de 2026.
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