Processo 5003478-35.2020.4.03.6102

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003478-35.2020.4.03.6102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003478-35.2020.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EDIVALDO DONIZETE MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAMELA PEREIRA SANTOS - SP396124-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAMELA PEREIRA SANTOS - SP396124-N ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIVALDO DONIZETE MEDEIROS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 20/05/2020, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais de trabalho e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo em 09/03/2017 ou na data em que completados os requisitos. O Juiz da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto julgou parcialmente procedentes os pedidos em sentença, condenando o INSS: a reconhecer como especiais os períodos de 21/01/1984 a 24/07/1984 (Agrícola Moreno Ltda), de 01/08/1984 a 11/08/1984 (Agropecuária Córrego Rico Ltda) e de 13/08/1984 a 14/06/1991 em múltiplos subperíodos (Sociedade Agrícola Santa Lydia), com fundamento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64; e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25/02/2018, data em que completados os requisitos mediante reafirmação da DER. Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 03/03/2026. Alega o INSS, no mérito, que os trabalhadores rurais vinculados ao PRORURAL (LC 11/71 e LC 16/73) não fazem jus à aposentadoria especial, pois excluídos da Previdência Urbana, e que não foi comprovado o exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias exigido pelo código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Requer reforma integral da sentença e cassação da aposentadoria concedida. Alega a parte autora, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial direta e por similaridade e de prova testemunhal. No mérito, sustenta que os períodos de 20/01/1987 a 15/05/1987 (Indústria Cory Ltda), de 04/05/1992 a 10/06/1997 e de 12/08/1997 a 21/02/2005 (Cicopal S.A.) devem ser reconhecidos como especiais, impugnando o conteúdo dos PPPs correspondentes. Mantém o pleito subsidiário de reafirmação da DER. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado pela parte autora. Durante a instrução processual, foram coligidos aos autos diversos laudos técnicos produzidos pelos próprios empregadores da parte autora, indicando as particularidades de cada período de trabalho. Muito embora a perícia técnica se traduza em importante elemento substitutivo de laudos produzidos pelos próprios empregadores, este procedimento não tem lugar nas hipóteses…

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