Processo 5003479-43.2026.8.08.0021

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003479-43.2026.8.08.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003479-43.2026.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADILSON DONATO CARDOZO Advogados do(a) REU: DANIELLE DA SILVA NEVES - ES36137, NATHALIA CORREIA NUNES ROCHA - ES32051 DECISÃO A defesa do acusado Adilson Donato Cardozo apresentou resposta à acusação no ID 96673357, alegando, em síntese, a inépcia parcial da denúncia e ausência de justa causa quanto ao crime de associação criminosa, o excesso acusatório na imputação do crime de roubo, pleiteando a desclassificação para o crime de furto, a fragilidade probatória para amparar a denúncia, bem como pleiteou a revogação da prisão preventiva (ID 96673357). A defesa sustentou que a denúncia imputa ao acusado o crime de associação criminosa de forma genérica e abstrata, sem a devida descrição de elementos concretos, como a estabilidade da associação, a permanência do vínculo associativo, a divisão de tarefas e a individualização mínima das condutas (ID 96673357). Alegou, ademais, que a narrativa ministerial não demonstra, com a necessária segurança, a ocorrência de grave ameaça idônea que caracterize o crime de roubo, sustentando que a suposta ameaça seria genérica e meramente ambiental, sem emprego de arma ou violência física, ressaltando, ainda, que o contexto dos autos indicaria tratar-se de saque oportunista de carga tombada, razão pela qual pleiteou a desclassificação para o delito de furto e, eventualmente, receptação (ID 96673357). Argumentou, ainda, que a denúncia se ampara em elementos ainda precários, que demandariam a submissão ao contraditório judicial, notadamente o reconhecimento fotográfico que, segundo a defesa, foi realizado de forma unilateral na fase inquisitorial, sem a plena observância do art. 226 do CPP e sem contraditório. Aduziu que a suposta confissão ocorreu exclusivamente no âmbito policial, carecendo de confirmação em juízo, não possuindo valor absoluto e sendo insuficiente, por si só, para embasar eventual decreto condenatório (ID 96673357). Por outro lado, sustentou que a prisão preventiva foi mantida de forma genérica, sob o fundamento da garantia da ordem pública, sem a demonstração concreta de elementos que evidenciem risco atual. Alegou que o acusado é tecnicamente primário, não possui condenação definitiva, sendo insuficientes, por si sós, eventuais registros de antecedentes ou inquéritos. Ressalta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida extrema. Aduziu, outrossim, que o réu é transplantado renal, portador de hipertensão arterial grave, dependente de medicação contínua e de acompanhamento nefrológico periódico, circunstâncias que autorizariam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem adequadas e suficientes ao caso concreto (ID 96673357). O Ministério Público, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado, argumentando que, à época de sua decretação, foram rigorosamente observados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido comprovada a materialidade dos fatos e a existência de indícios suficientes de autoria. Sustentou que…

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