Processo 5003479-50.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003479-50.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JEANS PAUL MONTAÑO ROCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING - MG174095 IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO (UFOP), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CARLA DE OLIVEIRA MOLNAR FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para que seja determinado que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE. Aduz, em síntese, que apresentou requerimento de revalidação de seu diploma estrangeiro pela Universidade Federal de Ouro Preto, que não foi aceito pela Universidade, em afronta aos dispositivos legais, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de Ids nºs 353806481 a 353806492. O impetrante emendou a petição inicial (ID nº 357121416). O pedido liminar foi indeferido, contudo foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID nº 357186032). A Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP informou o interesse em intervir no feito (ID nº 357420749). A autoridade impetrada apresentou suas informações (ID nº 414901761). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem sua intervenção (ID nº 439129354). É o relatório. Decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. Postula o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a análise do processo de revalidação de seu diploma de graduação em medicina, pela tramitação simplificada, nos termos do artigo 12 da Resolução 03/2016 da Câmara de Educação Superior - CES do Conselho Nacional de Educação - CNE. Pois bem, dispõe o artigo 207 da Constituição Federal: "Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica". Nesse sentido, o parágrafo 2º do artigo 48 da Lei 9.394/96 atribuiu às universidades públicas a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, observado o disposto no inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham…
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