Processo 5003480-27.2024.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003480-27.2024.4.03.6114 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: JOAO PASSOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDER AGUIRRES EUGENIO - SP370165-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, JOÃO PASSOS DOS SANTOS, contra a decisão monocrática (Id 336727356) que não conheceu de parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, SP, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. A decisão recorrida fundamentou-se na conclusão do laudo pericial judicial, que afastou a existência de incapacidade para o trabalho. Adicionalmente, a decisão monocrática considerou como inovação recursal o pedido de reabertura da instrução para oitiva da parte autora, formulado apenas em sede de apelação, e não conheceu do recurso nesse ponto. Em suas razões recursais (Id 356777161), a parte autora sustenta que a decisão monocrática, ao se apegar estritamente à conclusão de ausência de incapacidade laborativa com base no laudo pericial, desconsiderou a robustez de outras provas médicas e a realidade fática da profissão de pedreiro. Afirma que a supracitada decisão incorreu em grave equívoco ao desconsiderar o nexo de causalidade entre a atividade de pedreiro e as patologias que acometem a parte autora. Sustenta que, ao considerar inovação recursal o pedido de reabertura da instrução processual para a oitiva da parte autora, o Juízo incorreu em rigor excessivo que cerceou seu direito de defesa, aduzindo que o seu depoimento pessoal é imprescindível para o deslinde da controvérsia. Assevera que a decisão monocrática, ao se apegar a uma interpretação literal do laudo pericial, ignorou a proteção social que deve ser conferida ao segurado, especialmente em situações de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual. Argumenta que o Juízo falhou em reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-acidente, sustentando a existência de direito ao benefício quando há redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, anular a decisão para determinar a reabertura da instrução processual. Intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou manifestação acerca do agravo interno. Há duas questões controvertidas em discussão: (1) verificar se o pedido de oitiva pessoal, formulado apenas no recurso de apelação, caracteriza inovação recursal ou se sua recusa implica cerceamento de defesa; e (2) analisar se, consideradas as alegações apresentadas pela parte autora, há quadro incapacitante apto a ensejar a concessão de algum dos benefícios previdenciários pleiteados. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Da…
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