Processo 5003480-97.2023.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003480-97.2023.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003480-97.2023.4.03.6102 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela ANDAV contra decisão monocrática a qual negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve sentença de extinção de mandado de segurança coletivo em razão da litispendência. O objeto da ação é a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados Membros da Federação, seja pela afronta ao pacto federativo ou por se tratarem de subvenções para investimento. A associação ingressou com um mandado de segurança para cada Autoridade Coatora responsável pela cobrança e fiscalização dos tributos federais discutidos no Estado de São Paulo. Sustenta a agravante, em síntese, que os writs são dirigidos a autoridades distintas, com atribuições administrativas exercidas em circunscrições fiscais diversas, o que, por consequência, induz foros competentes diversos e que o CPC é expresso ao condicionar a litispendência à reprodução de ação anteriormente ajuizada, exigindo identidade de partes, causa de pedir e pedido. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: A litispendência nas ações coletivas é identificada pelo objeto, conforme se infere do art. 2º, §único, Lei 7347/85, sendo certo que o mandado de segurança coletivo integra o microssistema coletivo. Como nas ações coletivas há substituição processual por legitimado extraordinário, deve ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do título executivo, dos pedidos e da causa de pedir e não a tríplice identidade, conforme preceitua o art. 337, §2º, CPC. Deste modo, o fato de duas ou mais ações coletivas serem propostas por partes distintas não impede a configuração da litispendência, conforme já decidiu o C. STJ no julgamento do REsp…

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