Processo 5003481-51.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003481-51.2026.4.04.7104/RS AUTOR : NARA CHEDID ADVOGADO(A) : BRUNA TAVARES MENEGAZ (OAB RS138102) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade da justiça. A parte autora anexou declaração de hipossuficiência aos autos, mas não houve pedido de concessão na inicial. Pretendendo a parte autora a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deverá formalizar o respectivo requerimento. Intime-se. No silêncio, presumirá este juízo que não há interesse da autora à concessão de AJG. 2. Da tramitação preferencial . Considerando a data de nascimento da parte autora, trata-se de ação com prioridade na tramitação , em obediência ao disposto no art. 71, § 5º, Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, registre-se a prioridade. 3. Do objeto. Trata-se de ação na qual a autora alega ter sido vítima de golpe por meio de PIX - "falso advogado" que culminou na transferência do valor de R$4.000,00 de sua conta junto à CEF para conta de terceiro. 4. Da incompetência da Justiça Federal em relação à Instituição Financeira privada - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. No caso em exame, não há fundamento para a existência de litisconsórcio passivo necessário ou facultativo unitário entre a CEF e o outro réu, pois a relação entre estes e a autora configura causa diversa, entre particulares, de competência do Juízo Estadual. Assim, compete a este juízo somente a apreciação dos pedidos formulados em face da CEF . Com efeito, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, este fato, segundo entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, não tem o condão de por si só atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é na esfera cível improrrogável por conexão, diferentemente do que ocorre na esfera processual penal. O CPC, em seu art. 63, autoriza a modificação de competência por conexão apenas nos casos de competência territorial e de competência fixada pelo valor da causa , o que não abrange as hipóteses de competência rationae personae e de competência em razão da matéria (matéria trabalhista, v.g.): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Vale salientar que, diferentemente do que ocorre em matéria processual penal - na qual a conexão entre delitos de competências diversas provoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar ambos os crimes, estadual e federal (Súmula n. 122 do STJ) -, em matéria processual civil é firme o entendimento do STJ no sentido de que a conexão, porque prevista em Lei Ordinária, não atrai a competência da Justiça Federal, prevista na Constituição Federal, de modo que a reunião de autos só se justifica de estiverem preenchidas as hipóteses do art. 109 da CF/88. Nesse sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA UNIÃO. EXAME PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL . PROCESSO EXECUTÓRIO QUE, CONTUDO, DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONEXÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA PARA O EXAME DA EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL…
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