Processo 5003482-05.2023.8.13.0040

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5003482-05.2023.8.13.0040
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5003482-05.2023.8.13.0040 - Q CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 RÉU: CAYO CESAR ALVES LORENA GERALDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em face de CAYO CESAR ALVES LORENA GERALDO, ambos devidamente qualificados no processo, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969. A instituição financeira narra que celebrou com o requerido, no dia 29 de outubro de 2021, uma Cédula de Crédito Bancário sob o nº 497035436/30410, para o financiamento de um veículo. O valor total do contrato foi ajustado em R$38.601,10, com o compromisso de pagamento parcelado em 48 prestações mensais e consecutivas, no importe unitário de R$1.327,42, incidindo taxa de juros mensal de 2,24%. Como garantia da obrigação principal, foi constituída a alienação fiduciária do veículo marca RENAULT, modelo KANGOO EXPRESS (HI-FLEX), cor BRANCA, ano 2015, placa FKS6A99. A parte autora sustenta que o réu descumpriu as cláusulas contratuais ao deixar de adimplir a parcela nº 9, com vencimento em 28 de julho de 2022, o que provocou o vencimento antecipado de todas as obrigações vincendas, sendo que a dívida, atualizada até abril de 2023, totalizava R$ 44.596,77. Alega que houve a constituição em mora do devedor mediante protesto. Ao final, pleiteou a concessão de liminar para apreensão do bem e a procedência definitiva da ação para consolidar a propriedade em seu favor. Na decisão de Id. 9895152475, foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo. O veículo foi efetivamente apreendido e depositado com a parte autora, conforme noticiado pelo réu na petição de Id. XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), onde defendeu a abusividade dos encargos contratuais cobrados durante o período de normalidade. Argumentou que a Cédula de Crédito Bancário prevê a capitalização diária de juros remuneratórios na cláusula de promessa de pagamento, mas omite a indicação da taxa de juros diária no quadro de dados do financiamento, informando apenas as taxas mensal e anual. Sustentou que tal prática fere o dever de informação e a boa-fé objetiva, acarretando a descaracterização da mora nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, portanto, a revogação da liminar e a improcedência da pretensão autoral, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Simultaneamente à defesa, o requerido interpôs agravo de instrumento. O e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso, determinando a imediata restituição do veículo ao réu sob pena de multa. Posteriormente, foi prolatado acórdão, que, à unanimidade, deu provimento ao agravo para reformar a decisão interlocutória e indeferir a liminar de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade da capitalização diária sem a especificação da taxa correspondente (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em cumprimento à ordem da Segunda Instância, a parte autora procedeu à restituição do veículo ao requerido, juntando o respectivo termo de entrega no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Em nova…

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