Processo 5003482-09.2021.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003482-09.2021.4.03.6144 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE SCHEREDER - PR100186-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO NEIVA DE MACEDO NETO ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA GUSMAO CANEDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO MELO BONILHA APELADO: RAFAEL SILVA ARAUJO, ANTONIO VALMIR DE ARAUJO, CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em ação ajuizada por RAFAEL SILVA ARAÚJO E ANTÔNIO VALMIR DE ARAÚJO também em face da corré CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença de parcial procedência que declarou a rescisão dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, a inexigibilidade da cobrança dos juros de obra e ainda condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, em razão do atraso na entrega do imóvel. A parte autora ajuizou ação ordinária, alegando que, em 14/06/2014, celebrou com a CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, na planta, no empreendimento "Residencial Conviva Barueri – Módulo II" em Barueri-SP, no valor total de R$ 271.737,00. Aduz que o pagamento foi efetuado, em parte, com recursos próprios e com recursos federais oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV geridos pela CEF, obtidos por meio do contrato de financiamento celebrado entre as partes em 08/08/2014, além de recursos vinculados à conta do FGTS. Afirma que, nos termos do item 7 do quadro resumo do contrato celebrado com a requerida CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, a entrega do imóvel estava prevista para outubro/2015, já considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Aduz, ainda, que, de acordo com o contrato firmado com a CEF, o prazo máximo para o término da construção era de 36 meses da celebração deste último, acarretando no marco final de encerramento em agosto/2017. Todavia, assevera que não houve a efetiva entrega das chaves. Argumenta que a CAIXA, embora tenha assumido a obrigação contratual de gestão e de fiscalização do empreendimento, negligenciou quanto ao dever de diligenciar para a substituição da construtora, assumindo solidariamente a responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra. Requereu a declaração de rescisão dos contratos celebrados com as corrés, com a devolução de todos os valores pagos; a restituição do valor pago indevidamente a título de juros de obra, corrigidos e com juros desde o desembolso; a devolução em dobro dos valores pagos a título de sinal e entrada (arras confirmatórias), corrigidos e com juros desde o desembolso; a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes, no percentual de 0,5% ao mês a título de locatícios, acrescidos de juros legais e corrigidos mês a mês); a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, corrigidos e com juros desde o evento danoso; condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, corrigidos e com juros desde o evento danoso e, portanto, da provável data de entrega do imóvel; a condenação das rés à indenização, inicialmente…
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