Processo 5003482-24.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003482-24.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003482-24.2025.4.03.6126 AUTOR: LUIZ CARLOS JESUS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENE CASTILHO - SP178638 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentenciado em Inspeção. LUIZ CARLOS JESUS DE SOUZA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período de atividade de tempo especial. Justiça gratuita deferida. Réu INSS citado ofertou proposta de acordo. Em contestação, pede a improcedência do pedido. A parte não aceitou o acordo e apresentou réplica. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Da conversão de tempo especial em tempo comum. De início, anoto que a Lei n. 9.711/98, lei de conversão da Medida Provisória n. 1.663, não revogou o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, permanecendo resguardado o direito à conversão do tempo de serviço sem limite temporal. Isto porque este diploma não reproduziu o dispositivo que expressamente o revogava, contido na MP precitada. Destaque-se que o art. 28 da Lei n. 9.711/98 disciplina a situação envolvendo atividades exercidas até 28 de maio de 1998, sem impor óbice para pedidos de conversão feitos posteriormente a esta data. Neste sentido decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de afastar aludida limitação: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DA LIDE. CONSEQÜÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. (...) X - Permanece viável a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 28 de maio de 1998, por não ter a Lei nº 9.711/98 revogado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Aplicação de entendimento firmado pelo STF na ADI nº 1.896-6 / DF. Incidência da norma posta no art. 167 da Instrução Normativa INSS/DC nº95/2003, na redação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003.(...) (TRF-3ª Região, Apelação Civel - 906614, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 18/12/2007. DJU 31/1/2007, p. 480, v.u) Outrossim, registre-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais cancelou a súmula n. 16 no dia 27 de março de 2009, que continha entendimento no sentido da indigitada limitação, haja vista que este enunciado não refletia mais a jurisprudência dominante. Cumpre ressaltar que o art. 201, §1º, da Constituição Federal garante o direito de obter a inatividade de forma mais vantajosa àquele que se sujeitou a trabalhar em condições prejudiciais à saúde. Depreende-se do comando constitucional a intenção de salvaguardar o trabalhador submetido a riscos mais elevados durante sua vida profissional, assegurando-lhe a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, sem, contudo, exigir que a prestação do serviço englobe todo o tempo trabalhado. Por conseguinte, permanece admitida a conversão do tempo de serviço especial para o comum. Do tempo especial. O tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo…

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