Processo 5003482-33.2023.8.24.0061

TJSC • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003482-33.2023.8.24.0061
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003482-33.2023.8.24.0061/SC EXEQUENTE : VICENTE NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CARLOS LUCIANO FLORES (OAB PR041863) ADVOGADO(A) : NERILCEA GONCALVES DE ALMEIDA CORREIA (OAB SC054406) EXEQUENTE : NILCE GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CARLOS LUCIANO FLORES (OAB PR041863) ADVOGADO(A) : NERILCEA GONCALVES DE ALMEIDA CORREIA (OAB SC054406) EXEQUENTE : NERILCEA GONCALVES DE ALMEIDA CORREIA ADVOGADO(A) : NERILCEA GONCALVES DE ALMEIDA CORREIA (OAB SC054406) EXECUTADO : NILTON GONÇALVES DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO(A) : CLEVERSON RIBEIRO BORGES (OAB SC033531) EXECUTADO : NELISE GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PAULA EDUARDA DEEKE BUGUISKI (OAB SC069740) ADVOGADO(A) : HENRY DAL CORTIVO JUNIOR (OAB SC030937) EXECUTADO : GRAZIELA BRANCO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLEVERSON RIBEIRO BORGES (OAB SC033531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução/cumprimento de sentença promovido por Vicente Nunes de Almeida , Nilce Goncalves de Almeida e Nerilcea Goncalves de Almeida Correia contra Newland Maria dos Santos Almeida ,  GRAZIELA BRANCO DE ALMEIDA ,  NELISE GONCALVES DE ALMEIDA  e  NILTON GONÇALVES DE ALMEIDA FILHO A parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, valendo-se, em suma, do argumento de impenhorabilidade de proventos de pensão por morte quer recebe (ev. 265 e 306). Após a ordem de penhora on-line, a executada Nelise apresentou impugnação, requerendo a liberação do valor bloqueado, assim como a executada Newland.  DECIDO Quanto ao pedido de Nelise, para que seja declarada a impenhorabilidade do valor de R$ 136,28, bloqueado na conta bancária do Mercado Pago, por ser rendimento salarial e a impenhorabilidade do valor de R$ 1.144,53, bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, por se tratar de conta poupança, a parte não comprovou as alegações. Juntou extrato que não comprova se tratar de economias e muito menos de que é proveniente de verba salarial. Sobre a temática da impenhorabilidade invocada pela executada, estabelece o artigo 833 do Código de Processo Civil,  in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de  40  (quarenta)  salários - mínimo s;…

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