Processo 5003482-48.2024.8.21.0007
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003482-48.2024.8.21.0007/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : MARIA DE LOURDES SILVA DE FIGUEIREDO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ADVOCACIA MASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPENSAÇÃO E/OU RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DA ADVOCACIA MASSIVA. Elevado número de demandas eventualmente ajuizadas pelo procurador da parte autora e a padronização de peças processuais, não caracterizam, por si só, hipótese de litigância abusiva. DA NULIDADE DA SENTENÇA. O fato de as teses defensivas não terem sido acolhidas não é causa de nulidade da sentença. JUROS REMUNERATÓRIOS. É possível a revisão da taxa de juros remuneratórios, caso verificada abusividade a partir das circunstâncias do caso concreto e tendo como parâmetro a taxa média divulgada pelo BACEN, devendo, nesses casos, ocorrer a limitação dos juros à taxa média de mercado. Precedente do STJ. DA INOVAÇÃO RECURSAL . As matérias não alegadas na contestação e que são trazidas pelo réu apenas em razões de apelação configuram inovação recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso. DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . Alteradas as cláusulas avençadas para o período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora da parte autora, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte autora em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã, que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA DE FIGUEIREDO ROSA em desfavor da ora recorrente. A autora ajuizou a presente demanda pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão do contrato de empréstimo pessoal n. 032960006473, firmado pelas partes em 13.12.2017 ( evento 41, DOC2 ), sustentando restar caracterizada abusividade nos encargos cobrados pela ré. Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência ( evento 3, DESPADEC1 ). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 10, CONT1 ), seguida de réplica ( evento 13, RÉPLICA1 ). Em despacho saneador ( evento 15, DESPADEC1 ), foram rejeitadas as preliminares, dentre outras providências. Juntada cópia do instrumento contratual aos autos pela demandada ( evento 41, DOC2 ). Sobreveio sentença ( evento 50, SENT1 ) julgando parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo n° 032960006473, firmado entre as partes em 13/12/2017, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do…
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