Processo 5003483-04.2020.4.04.7210

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003483-04.2020.4.04.7210
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003483-04.2020.4.04.7210/SC EXEQUENTE : ENA ELIZETE SAQUETE ADVOGADO(A) : ABEL HERNANDEZ LUSTOZA (OAB RS066246) ADVOGADO(A) : LUCAS DA COSTA CUNHA (OAB RS085393) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes de reconhecido desvio de função. A Contadoria Judicial elaborou Parecer Técnico ( evento 113, PARECERTEC1 ), identificando quatro pontos de divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes e solicitando orientação do Juízo para a confecção de conta definitiva, a saber  i) composição da base de cálculo; ii) marco temporal das progressões anuais; iii) base de cálculo do terço constitucional de férias; e iv) apuração dos valores proporcionais nos meses fracionados. É o breve relatório. Decido. 1. Da composição da base de cálculo das diferenças salariais (VPNI, Adicional de Qualificação e Auxílio-Alimentação) O primeiro ponto controvertido diz respeito às rubricas que compõem o cargo paradigma para fins de apuração das diferenças salariais devidas por desvio de função. A executada limita a base ao vencimento básico e à GAJ, argumentando que essas são as únicas verbas constantes das tabelas salariais oficiais fornecidas pelo TRE-SC. A exequente, por sua vez, defende a inclusão da VPNI (até junho de 2016), do AQ de graduação (5%, a partir de julho de 2016) e do Auxílio-Alimentação, aduzindo que o termo "vencimentos", utilizado no título executivo, abrange todas as vantagens de natureza permanente. O STJ possui entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes (Súmula 378/STJ), devendo essas diferenças abranger todas as vantagens inerentes ao cargo paradigma, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. No que concerne especificamente ao Auxílio-Alimentação, o TRF-4 firmou entendimento de que a verba integra a remuneração para fins de apuração de diferenças por desvio de função, porquanto o servidor que desempenharia regularmente as funções do cargo teria jus ao benefício. Nesse sentido, a natureza do Auxílio-Alimentação, vinculado ao exercício das atribuições e não ao cargo de origem do servidor, corrobora sua inclusão. Quanto ao Adicional de Qualificação de graduação, o documento comprobatório foi juntado pela Exequente ( evento 70, DIPLOMA10 ), demonstrando o preenchimento do requisito. Trata-se de vantagem permanente inerente ao cargo, devendo, portanto, integrar a comparação remuneratória que embasa a indenização por desvio de função. A VPNI, por sua vez, é verba de natureza pessoal e transitória, incorporada à remuneração do servidor em decorrência de reorganizações de carreira, com absorção progressiva pelos reajustes. Sua inclusão até junho de 2016 (período anterior à plena absorção) é pertinente para a correta reprodução da remuneração que a exequente efetivamente perceberia caso ocupasse o cargo naquele período. Determino, portanto, a inclusão na base de cálculo das diferenças salariais:  i) a Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de R$ 59,87, até junho de 2016; ii) o Adicional de Qualificação de graduação (5%), a partir de julho de 2016; e iii) o Auxílio-Alimentação, durante todo o período de apuração. 2. Do marco temporal das progressões anuais O segundo ponto controvertido concerne à data a partir da qual os efeitos financeiros das progressões anuais da servidora…

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