Processo 5003483-24.2024.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5003483-24.2024.8.08.0030 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO: D. Z., L. Z. DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 17427195) interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 13096498) da Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPANHIA AÉREA – ATRASO EM VOO – CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL QUE NÃO SE APLICAM AOS DANOS MORAIS – TEMAS 210 E 1240 DO STF – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO DOS AUTORES E DA RÉ IMPROVIDOS. 1. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº636.331, com repercussão geral reconhecida, o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou tese (Tema 210) asseverando que “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Ocorre que, diversamente do que tenta fazer crer a empresa apelante, a aplicação dos referidos diplomas internacionais não se dá de forma indiscriminada e absoluta, sendo imperioso ressaltar que ao julgar os Embargos de Declaração opostos por ocasião do mesmo julgamento anteriormente mencionado, o Pretório Excelso acrescentou à redação da tese a observação de que “o presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”. No mesmo sentido é ainda a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.394.401, também de repercussão geral reconhecida (Tema 1.240). 2. Nos termos do art.14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva e, portanto, prescinde da comprovação de sua culpa e da constatação de negligência, imperícia ou imprudência. 3. In casu, não restam dúvidas acerca da existência da falha no serviço, uma vez que o atraso na decolagem do voo L333 (VIX x GRU) é fato incontroverso, reconhecido pela própria empresa requerida, sendo também incontroverso que os autores foram impedidos de embarcarem no voo de São Paulo para Roma em razão do referido atraso e da remarcação das passagens para o dia seguinte, muito embora tenham conseguido, com muito esforço, chegar em tempo para o embarque internacional e lhes tenha sido informado que, nessa hipótese, poderiam embarcar. 4. Ademais, também não procede a alegação de que o atraso no primeiro voo se deu pela “chegada tardia da aeronave” e, portanto, não teria sido provocado pela empresa ou não seria de sua responsabilidade, posto que questões e problemas de organização, logística e programação dos voos, bem como eventuais problemas técnicos e manutenções não programadas se inserem diretamente na esfera do negócio mantido pela companhia aérea e constituem fortuito interno, não sendo cabível a justificativa de exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. 5. O aborrecimento e a frustração suportados pelos consumidores superam, e muito, o mero dissabor cotidiano, uma vez que, em razão da alteração no dia do voo internacional, os autores não puderam assistir…
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