Processo 5003483-34.2020.8.24.0025
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5003483-34.2020.8.24.0025/SC APELANTE : GILMARA DE CAMPOS OLIVEIRA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALIA LUISE FRANCISCO (OAB SC050703) ADVOGADO(A) : FRANCISCO HOSTINS JUNIOR (OAB SC013788) ADVOGADO(A) : FÁBIO SCHRAMM (OAB SC027528) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : JONATHAN CAMPOS DE OLIVEIRA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALIA LUISE FRANCISCO (OAB SC050703) ADVOGADO(A) : FRANCISCO HOSTINS JUNIOR (OAB SC013788) ADVOGADO(A) : FÁBIO SCHRAMM (OAB SC027528) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : EDIVALDO MANOEL DE OLIVEIRA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO HOSTINS JUNIOR (OAB SC013788) ADVOGADO(A) : NATALIA LUISE FRANCISCO (OAB SC050703) ADVOGADO(A) : FÁBIO SCHRAMM (OAB SC027528) APELANTE : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF029370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DUROGESIC D-TRANS - NEGATIVA DE COBERTURA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO COLEGIADA ANULADA NO TOCANTE AO CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS - RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA REEXAME DA RESPECTIVA MATÉRIA - NEGATIVA ILÍCITA - DOENÇA GRAVE - RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTO - NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA AMENIZAR DORES EXCRUCIANTES SUPORTADAS PELA BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE E PROGRESSIVA - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEDICAMENTOS PARA DOR QUE NÃO TIVERAM RESULTADO, INCLUINDO A MORFINA - PACIENTE SEM QUALIDADE DE VIDA HÁ ALGUM TEMPO - MEDICAÇÃO NECESSÁRIA PARA TRAZER CONFORTO E ALÍVIO ATÉ O SEU FALECIMENTO - DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE - DEVER INDENIZATÓRIO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A recusa indevida do plano de saúde em fornecer medicamento necessário para amenizar dor sofrida por paciente com doença grave e em estágio terminal avançado acarreta dano moral, em razão do agravamento do sofrimento psicológico do beneficiário combalido pela doença que lhe acomete. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998; e 188, 421 e 422 do Código Civil, no que tange à obrigatoriedade de fornecimento de medicamento não previsto no rol da ANS e à existência de ato ilícito, trazendo a seguinte argumentação: o acórdão recorrido desconsiderou a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e concluiu pela ilicitude da negativa de cobertura, embora o medicamento Durogesic D-Trans 100 mcg/h não conste como de cobertura obrigatória, defendendo ter havido exercício regular de direito e afronta à função social do contrato e à boa-fé objetiva ao impor obrigação não prevista contratual e legalmente. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo…
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