Processo 5003484-25.2023.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003484-25.2023.4.03.6106 AUTOR: WALTER LUIZ LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003484-25.2023.4.03.6106 AUTOR: WALTER LUIZ LOPES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E COBRANÇA DE CRÉDITOS ATRASADOS, distribuída em 02/agosto/2023, por WALTER LUIZ LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor narra, na sua petição inicial (ID 296555820), que nasceu, em 13/02/1963, na zona rural de Riolândia/SP, e que, desde a infância, trabalhou nas lides rurais, inicialmente auxiliando seu pai, que era meeiro na Fazenda São Jorge, e, posteriormente por conta própria, a partir de 1982, como pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, cultivando milho, algodão e safrinhas, em terras arrendadas na região de Riolândia/SP. Afirma que trabalhou nas lides rurais, de 1982 até 23/01/2007, quando passou a integrar o quadro de funcionários da Usina Guariroba Ltda. (posteriormente Guariroba Bioenergia Ltda.), local em que exerceu a função de motorista carreteiro e motorista III, permanecendo até 19 de fevereiro de 2019, quando a empresa encerrou suas atividades. Alega que, durante todo esse período, esteve exposto a agentes nocivos à saúde, como ruído acima de 85 dB, calor, vibração, gases (óleo diesel) e agentes químicos. Menciona, também, que exerceu o cargo de vereador na Câmara Municipal de Pontes Gestal/SP em dois períodos (01/01/2009 a 31/12/2012 e de 01/01/2021 em diante), com recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS. O pedido de gratuidade da justiça foi DEFERIDO pelo Juízo (ID 296996664). Devidamente citado (ID 298151469), o INSS apresentou contestação (ID 301538619) na qual pugnou, em síntese, pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 304207568), rebatendo as alegações do INSS e juntando aos autos procuração outorgada pela Guariroba Bioenergia Ltda. aos seus prepostos (ID 304207580), demonstrando a regularidade da representação para emissão do PPP retificado, datado de 29/09/2023 (IDs 304207580, fls. 4-15), no qual constam a exposição a ruído de 85,76 dB(A) no período de 23/01/2007 a 31/07/2008, ruído de 77,00 dB(A) e vibração (AREN 0,68 m/s², VDVR 15,10 m/s¹,⁷⁵) no período de 01/08/2008 a 18/12/2018. Após o despacho saneador (ID 321526317), as partes especificaram provas. O autor requereu produção de prova testemunhal para comprovação da atividade rural e prova pericial para comprovação da atividade especial (ID 323255640). O INSS manifestou-se nos autos. Por meio do despacho de ID 432067646, o Juízo deferiu parcialmente a produção probatória: (a) deferiu a prova testemunhal para comprovação do período rural, indeferindo-a para atividade especial, por entender que esta se comprova por documentação técnica; (b) indeferiu a prova pericial, por considerar os fatos demonstráveis documentalmente, em especial os laudos técnicos e PPPs já anexados, e por entender que a Justiça Federal não tem função…
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