Processo 5003484-88.2026.8.21.0155
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003484-88.2026.8.21.0155/RS AUTOR : JOSE JULIANO LUCHESE MOUTINHO ADVOGADO(A) : HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A) : RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC). II. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com base na documentação colacionada aos autos. Priorize-se a tramitação do feito, em atendimento ao disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, bem como no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo-se à identificação do processo. III. Desde logo, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, então, as normas do aludido diploma consumerista, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova. Assim, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que demonstrado que o consumidor encontra-se em condição de hipossuficiência na relação estabelecida, nos termos do supracitado artigo 6º, inciso VIII, do CDC. IV. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSE JULIANO LUCHESE MOUTINHO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor alega a existência de descontos mensais sob a rubrica "CONSIGNACAO CARTAO" em seu benefício previdenciário (NB n. 111.389.644-0), vinculados ao contrato n. 0054198027, registrado a partir de setembro de 2022, sem que tenha firmado qualquer contrato de cartão de crédito consignado ou manifestado vontade apta a constituir tal relação jurídica. Diante desse cenário, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos referidos descontos. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência requerido em sede liminar. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver conjunção de três elementos: (i) a probabilidade do direito alegado, (ii) o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz respeito à chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos, não possuindo, portanto, caráter absoluto. Ressalta-se, ainda, que os requisitos devem estar presentes de modo concomitante. Este juízo vinha até então reconhecendo liminarmente o direito à suspensão dos descontos relativos à contratação de empréstimo bancário com reserva de cartão consignado (RCC), nos casos em que a parte consumidora alegava não ter contratado tal modalidade de empréstimo. As decisões…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.