Processo 5003485-57.2025.8.13.0470

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003485-57.2025.8.13.0470
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5003485-57.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: ERASMO PINHEIRO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. CPF: 27.490.629/0001-13 e outros SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença formulado por Erasmo Pinheiro da Costa em face do Banco Master S/A e PKL One Participações S/A. A parte executada, em manifestação de ID10656208830, informou sobre a existência de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil. Pois bem. É fato público e notório que, em 18 de novembro de 2025, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A e demais instituições financeira do mesmo grupo econômico. A decretação dos regimes de resolução nas referidas instituições foi motivada pela grave crise de liquidez do Conglomerado Master e pelo comprometimento significativo da sua situação econômico-financeira, bem como por graves violações às normas que regem a atividade das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da celeridade e simplicidade. Todavia, o legislador impôs limitações subjetivas quanto às partes que podem figurar no polo passivo das demandas que tramitam nesta Unidade. O art. 8º, caput, da referida lei estabelece que não poderão ser partes perante os Juizados Especiais Cíveis a massa falida e o insolvente civil. Nesses casos, a extinção do cumprimento de sentença deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, uma vez que o crédito constituído em favor da parte exequente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível. Este Juízo torna-se incompetente para o processamento de atos executórios expropriatórios contra instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, em face da necessidade de habilitação do crédito perante o juízo universal ou administrativo próprio. Inclusive, esse é o entendimento consolidado pelo Enunciado 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Na mesma linha, a jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a inviabilidade da execução nos Juizados Especiais após a decretação da liquidação extrajudicial: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 51, INCISO IV, DA LEI N. 9.099/1995. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS . BENESSE DEFERIDA. MÉRITO. PRETENSA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA NO CURSO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 9.099/1995 E DETERMINA, POR CONSEQUÊNCIA, A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXEGESE DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO…

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