Processo 5003485-85.2022.8.21.0067

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003485-85.2022.8.21.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003485-85.2022.8.21.0067/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : KATIA MARIA KATH (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. TEMA 1.184/STF. PRÉVIO PROTESTO DE TÍTULO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO.  I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em examinar a regularidade da extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ e no Tema 1184 do STF, considerando o valor da causa e a natureza indisponível do crédito. III. Razões de decidir: III.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, estabelecendo requisitos para o ajuizamento e continuidade de ações dessa natureza.  III.2. A Resolução n. 547/2024 do CNJ regulamentou a matéria, determinando que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem observar requisitos específicos, como a existência de movimentação útil, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. III.3.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), afirmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência . Na ocasião, de modo a afastar a interpretação anteriormente conferida por esta Corte à tese firmada no Tema 1.184, foi consignado que, embora respeitada a competência municipal para legislar sobre a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, é possível a extinção do feito por falta de interesse de agir nas causas de valor inferior a R$ 10.000,00, conforme os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 1.184 e na Resolução n.º 547/CNJ. III.4. No caso concreto,  o exequente deixou de comprovar o protesto do título executivo, requisito necessário para demonstrar seu interesse de agir. Assim, buscando a execução fiscal satisfazer quantia inferior ao parâmetro definido, viável a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, a fim de manter a decisão que extinguiu o feito na origem, nos termos da fundamentação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL  em face da sentença ( evento 44, SENT1 ) que, nos autos da  execução fiscal  movida contra KATIA MARIA KATH , julgou extinto o feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas suas razões ( evento 47, APELAÇÃO1 ), alega que o valor da causa é superior ao definido na lei municipal para dispensa do ajuizamento da execução fiscal. Afirma que cumpriu com todas as medidas exigidas pela Resolução n° 547/2024. Nesse sentido, pontua que acostou aos autos documento que comprova a inviabilidade do protesto do título executivo. Tece outras breves considerações e, ao final, requer o provimento do recurso.  É o relatório. Decido. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 02/09/2022 para a cobrança de créditos tributários no valor de R$ 2.137,21.  A parte exequente foi intimada para se manifestar quanto ao conteúdo da…

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