Processo 5003486-05.2026.8.21.0011

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003486-05.2026.8.21.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003486-05.2026.8.21.0011/RS RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contratos bancários  ajuizada por LUIZ DOS SANTOS TEIXEIRA  em face de BANCO AGIBANK S.A.   Ajuizado o presente feito, a inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Entretanto, o pedido de tutela de urgência restou indeferido ( evento 4, DESPADEC1 ). Interposto agravo de instrumento contra a decisão, o recurso foi conhecido e provido, determinando que a parte agravada proceda à readequação e limitação dos descontos das parcelas mensais do empréstimo, mantida a forma de pagamento originalmente contratada, com base na taxa média de juros de 85,30% ao ano, sob pena de multa de R$ 300,00 por ato de descumprimento, limitada ao período de trinta (30) dias Após, o requerido foi citado e ofereceu contestação ( evento 13, CONT1 ), vindo réplica pelo autor ( evento 17, RÉPLICA1 ). Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.I. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O CPC prevê que a toda causa será atribuído valor  certo , ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Nesse passo, tem-se que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida,  a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico,  o valor do ato ou o de sua parte controvertida ; III - na ação de alimentos,  a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação,  o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral,  o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à  soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos,  o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário,  o valor do pedido principal; IX - na ação cominatória à dispensação de fármacos,  o valor anual do tratamento médico postulado Compulsando os autos, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 8.435,37, o que corresponde à respectiva previsão legal, conforme artigo 292, II e VI, do CPC, razão pela qual NÃO ACOLHO a impugnação ao valor da causa . I.II. DA IMPUGNAÇÃO AO  COMPROVANTE  DE RESIDÊNCIA O requerido suscita, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência atualizado. Considerando que o documento juntado aos autos foi emitido anos antes do ajuizamento da presente ação, entendo ser pertinente a medida. Isso, porque, por mais que a ausência do documento solicitado não cause o indeferimento da inicial, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado, por meio do poder geral de cautela assegurar a validade e a segurança dos dados constantes nos autos. Além disso, este Juízo entende que, para garantir a cooperação processual e a boa-fé, o comprovante de residência deve se mostrar atualizado e idôneo, não configurando cerceamento de defesa, visto o caráter simples e acessível da medida. Destaco precedentes pertinentes do Tribunal de Justiça…

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