Processo 5003486-08.2026.8.08.0030
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 Número do Processo: 5003486-08.2026.8.08.0030 REQUERENTE: LEONARDO CERQUEIRA FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO TIAGO SARTER DOS SANTOS - ES42914 Nome: PAULO VICTOR COSTA FREITAS Endereço: Rua Maria de Oliveira de Souza, 11, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-374 Nome: SAMUEL COSTA FREITAS Endereço: Rua Maria de Oliveira de Souza, 11, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-374 Nome: WIRLIANE OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Rua Maria de Oliveira de Souza, 11, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-374 DECISÃO SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO Vistos em inspeção - 2026. Ab initio, CONCEDO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta pela parte requerente, acima nomeada, em face do requerido. O requerente alega, em síntese, que a obrigação alimentar fixada em 2011, no valor de 1 (um) salário mínimo, não mais subsiste devido à alteração radical da situação fática dos alimentandos. Sustenta que ambos atingiram a maioridade civil e possuem plena independência financeira, entretanto, sofre descontos compulsórios em sua folha de pagamento como servidor público federal, determinados em sede de execução (Processo nº 5000017-90.2022.8.08.0030), o que compromete o sustento de sua atual família. Pugna, liminarmente, pela suspensão imediata dos descontos em folha e da ordem de prisão civil no juízo da execução. Passo a analisar os pedidos formulados in limine litis. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, do CPC). A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Deve o julgador observar, ainda, quando da análise da tutela de urgência de natureza antecipada, se a medida possui caráter irreversível, caso em que não poderá ser concedida (art. 300, § 3º, do CPC). In casu, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e de caráter incidental. Há de se verificar, pois, a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nesse sentido, com o advento da maioridade civil, cessa a presunção absoluta de necessidade decorrente do poder familiar, passando a obrigação a fundamentar-se nas relações de parentesco, o que exige prova da necessidade por parte do alimentado (Súmula 358, STJ). No caso concreto, as provas documentais colacionadas pelo autor são contundentes e revelam a autonomia financeira dos requeridos, conforme se infere dos documentos de comprovação de atividade empresária, de comprovação de exercício de função profissional, fotos de casamento e fotos de pedido de noivado, juntados nos IDs 92224491, 92224494, 92224490, 92224495. Dessa forma, a manutenção dos descontos alimentares que, via de regra, são irrepetíveis, impõem ao autor um prejuízo financeiro irreversível, retirando recursos destinados à sua própria subsistência e de seu novo núcleo familiar. Ante o exposto e com fundamento nos artigos 300 do CPC e 1.699 do Código Civil,…
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