Processo 5003486-81.2023.8.24.0025

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003486-81.2023.8.24.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003486-81.2023.8.24.0025/SC APELANTE : REGIANE ALVES LANGE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO JESUS MENDES (OAB SC046649) DESPACHO/DECISÃO Regiane Alves Lange interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 19, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 11, ACOR2 .  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, II e § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à “nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e omissão no enfrentamento das teses recursais” , trazendo a seguinte argumentação: Portanto, ao negar provimento ao recurso de apelação da recorrente, utilizando-se de fundamentos meramente processuais, ou seja, SEM ADENTRAR NO MÉRITO DA TESE VENTILADA PELA RECORRENTE, o Tribunal a quo acabou por incorrer em vício, consequentemente, acabando por negar vigência ao artigo 489, II, § 1º e IV do CPC, vejamos: [...] Diante de todas as normas legais citadas, torna-se evidente que o Tribunal de Origem não se manifestou acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia, devidamente suscitada por intermédio de apelação. Por esta razão, a anulação do acórdão vergastado é a medida que se impõe, uma vez que viola os atrs. 489, II, §1º do CPC. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 2º, incs. I, IV, VIII e X, da Lei n. 9.784/99 em relação a julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Afirma:  Assim, resta devidamente demonstrado e comprovado o dissídio pretoriano, bem como a violação do acórdão recorrido, uma vez que o acórdão recorrido adotou interpretação flexibilizadora e restritiva do art. 2º, incisos I, IV, VIII e X, da Lei nº 9.784/1999, ao concluir que a ausência de indicação precisa de dispositivos legais e eventuais falhas formais na instauração do processo administrativo disciplinar não acarretariam nulidade, sob o fundamento de inexistência de prejuízo concreto ao direito de defesa. [...] Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta a ocorrência de  "erro de premissa fática do acórdão recorrido e da efetiva menção à legislação municipal na inicial e na apelação" , trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorre em manifesto erro de premissa fática ao afirmar que a parte recorrente teria se limitado a fundamentar suas razões recursais exclusivamente na legislação federal, sem mencionar a legislação municipal adotada como parâmetro pelo juízo de origem. Tal assertiva não corresponde ao conteúdo dos autos. [...] Dessa forma, ao contrário do que consignado no acórdão recorrido, houve impugnação específica e direta dos fundamentos da sentença, com base não apenas na legislação federal, mas também e sobretudo na legislação municipal aplicável ao caso, o que afasta por completo a alegada violação ao princípio da dialeticidade. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à terceira controvérsia , incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que, nesse ponto da insurgência, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais supostamente violados, ressaltando que a mera citação de…

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