Processo 5003487-32.2022.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003487-32.2022.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5003487-32.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JUVENIL PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: POSTO CARIJO LTDA CPF: 41.732.397/0001-93 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JUVENIL PEREIRA DOS SANTOS ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes em face de POSTO CARIJÓ LTDA, ambos devidamente qualificados. Alega, em suma, ter contratado serviços de troca de óleo e filtro de seu caminhão FORD/CARGO 816 S, placa KVS-8J20, em 24/08/2021, pelo valor de R$ 992,32 . Afirmou na petição inicial que, no dia subsequente à intervenção, o veículo apresentou defeito mecânico grave decorrente da má execução do serviço, uma vez que o preposto da ré teria deixado de retirar a borracha de vedação do filtro antigo, instalando o novo componente sobre a anterior, o que gerou um erro de vedação, o vazamento total do lubrificante e a consequente fundição do motor por ausência de pressão. Diante desses fatos, pugnou pela condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos com o conserto integral do motor, no montante de R$ 37.900,00, à restituição do valor pago pelo serviço defeituoso de R$ 992,32 e ao pagamento de indenização por lucros cessantes na ordem de R$ 35.333,33, referentes a 53 dias de inatividade forçada da sua ferramenta de trabalho . Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às páginas 82 a 96 do ID 5003487-32.2022.8.13.0567, arguindo, em sede de preliminar, a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o autor utiliza o caminhão para o desempenho de atividade lucrativa como transportador autônomo, o que o afastaria do conceito de destinatário final. No mérito, defendeu a regularidade do serviço prestado, sustentando que o funcionário seguiu a boa técnica e que o caminhão deixou o estabelecimento em funcionamento normal . Atribuiu a pane a um suposto desgaste natural decorrente da elevada quilometragem do bem (498.550 km) e impugnou a extensão dos danos materiais, alegando que os orçamentos apresentados continham peças estranhas à fundição do motor . Aduziu, ainda, a ausência de prova técnica e de comprovação dos lucros cessantes líquidos, requerendo, ao final, a condenação do autor nas penas por litigância de má-fé . No que tange ao benefício da assistência judiciária gratuita, inicialmente concedido à parte autora, o juízo acolheu a impugnação apresentada pela ré em sede de decisão interlocutória, Id. 9856470733. Em virtude da revogação do benefício, o autor procedeu ao tempestivo recolhimento das custas processuais iniciais, conforme comprovantes de pagamento de ID XXX.XXX.XXX-XX, garantindo o prosseguimento do feito. A decisão de saneamento e organização do processo, Id. XXX.XXX.XXX-XX, fixou os pontos controvertidos e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o sistema comum de distribuição do encargo probatório seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi deferida a produção de prova testemunhal e pericial de engenharia mecânica. No entanto, diante do custo dos honorários periciais, a parte autora manifestou sua desistência da prova técnica, o que foi devidamente homologado pelo juízo, prosseguindo-se com…

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