Processo 5003487-37.2024.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003487-37.2024.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003487-37.2024.4.03.6108 AUTOR: JOAO BUENO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MORELLI AUGUSTO - SP431597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOÃO BUENO GONÇALVES contra o INSS, buscando: (a) o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural nos períodos de 02/02/1974 a 06/10/1985, 06/12/1985 a 13/12/1987, 21/01/1988 a 18/09/1989, 22/02/1990 a 16/09/1990 e 30/12/1990 a 20/08/1991; (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.993.408-0; DER: 25/10/2021), inclusive mediante a reafirmação da DER, caso necessário; (c) o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Não há pedido de tutela de urgência. Deferida em parte a gratuidade da justiça para abranger apenas as custas processuais e honorários de sucumbência, devendo a parte autora responder por eventuais honorários periciais (ID 350156044). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 356156490). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, considerando que, em janeiro de 2025, a parte autora obteve remuneração de R$ 5.258,68, conforme prova o anexo extrato do CNIS. No mérito, alegou que o trabalhador rural "boia-fria" se enquadra como contribuinte individual, de modo que deveria ter efetuado os recolhimentos para fins de contagem do tempo de contribuição. Houve réplica (ID 358404768). A parte autora arrolou testemunhas (ID 360011119). No despacho do ID 373003946, esclareceu-se à parte autora que as testemunhas deveriam comparecer presencialmente no Fórum Federal de Bauru/SP para participarem da audiência de instrução. Deferida a produção da prova testemunhal (ID 427270321). Em 11/12/2025, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas 3 (três) testemunhas (ID 479080319). A parte autora apresentou alegações finais (ID 480090876). O MPF ofertou parecer, aduzindo não se tratar de caso que deva intervir (ID 558482971). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 98 do CPC dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, §3º, do CPC estabeleceu que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Essa presunção de insuficiência de recursos somente pode ser afastada “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º). Mesmo assim, antes de indeferir o pedido, o juiz deve “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º). Pelo regramento do CPC, o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural só pode ser indeferido, diante de uma avaliação concreta e particularizada acerca da possibilidade de a parte arcar com as custas e despesas processuais. O CPC não fixa nenhum critério objetivo, pautado por teto de rendimentos da parte, para condicionar a concessão da…

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