Processo 5003487-68.2025.4.04.7015
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003487-68.2025.4.04.7015/PR AUTOR : JOSE SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB BA040562) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período como trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar e de períodos como laborados em condições especiais. 2. Primeiramente, i ntime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias : (a) esclarecer o período especial efetivamente pretendido, porquanto há divergência entre os períodos mencionados na petição inicial (11/06/1991 a 01/06/1997, 01/06/1997 a 25/06/1997, 13/08/2014 a 25/10/2019, 13/04/2020 a 20/11/2025) e aqueles indicados no painel previdenciário (11/06/1991 a 31/05/1997, 01/06/1997 a 25/06/1997, 01/08/1997 a 14/08/2000, 01/03/1999 a 09/04/1999, 05/08/1999 a 05/11/1999, 22/05/2000 a 15/06/2000, 14/01/2002 a 01/04/2002, 06/01/2003 a 06/04/2003, 02/08/2003 a 30/10/2003, 24/11/2003 a 09/01/2004, 16/02/2004 a 12/04/2004, 04/08/2004 a 01/11/2004, 01/02/2006 a 09/05/2006, 04/12/2006 a 14/06/2008, 23/12/2008 a 23/05/2009, 26/05/2009 a 12/10/2009, 05/01/2010 a 26/04/2010, 01/05/2010 a 17/06/2010, 18/06/2010 a 01/10/2010, 15/10/2010 a 06/12/2010, 10/12/2010 a 26/05/2011, 26/09/2011 a 27/02/2012, 02/04/2012 a 14/05/2012, 21/05/2012 a 18/08/2012, 01/12/2012 a 04/01/2013, 11/01/2013 a 21/04/2013, 01/04/2013 a 01/07/2013, 15/07/2013 a 01/08/2013, 01/09/2013 a 20/01/2014, 21/01/2014 a 14/04/2014 , 13/08/2014 a 25/10/2019, 14/12/2019 a 10/01/2020, 13/04/2020 a 22/11/2025). 3. Com relação à produção de prova , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório,…
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