Processo 5003487-98.2025.8.13.0317
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5003487-98.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDO FIGUEIREDO NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 DECISÃO RAIMUNDO FIGUEIREDO NEVES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, também qualificada. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor alega, em síntese, que teve seus documentos pessoais extraviados há aproximadamente oito anos. Narra que, em razão desse fato, foi surpreendido com a notícia de que seu nome havia sido indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito pela empresa ré, em decorrência de um débito no valor de R$ 1.134,08 (mil cento e trinta e quatro reais e oito centavos), originado de um contrato de locação que afirma jamais ter celebrado Sustenta que a contratação é fruto de uma fraude, apontando que os documentos utilizados para a formalização do negócio, embora contenham seus dados pessoais, apresentam fotografia de um terceiro desconhecido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Adicionalmente, informa que já foi reconhecido como vítima de fraude em outro processo, que tramitou na Justiça Federal sob o nº 5002201-04.2020 (ID XXX.XXX.XXX-XX), e que obteve o cancelamento de um CNPJ aberto fraudulentamente em seu nome (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da negativação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, no montante de R$ 2.268,16 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos). Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial para comprovar a falsidade do contrato. O despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação. A ré, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, foi devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação restou infrutífera, sendo estabelecido calendário processual (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo requerido a produção de prova pericial, documental e oral, consistente no depoimento do representante da empresa ré. Intimada a especificar provas, a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e regularmente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Contudo, há questões processuais pendentes e a necessidade de se definir os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas, o que impede o julgamento imediato do mérito Passo, assim, ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendente Da Inépcia da Petição Inicial A ré sustenta que a petição inicial é inepta, com base no artigo 330, §1º, incisos I e III, do…
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