Processo 5003488-15.2025.8.24.0564

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5003488-15.2025.8.24.0564
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003488-15.2025.8.24.0564/SC ACUSADO : MISAEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES DE SALES CRUZ (OAB SC067716) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação. 2. De acordo com o art. 397 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da resposta à acusação, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime, e d) extinção da punibilidade do agente.  Referida análise é um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia. Se o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente o acusado. A toda evidência, as demais teses defensivas, inclusive aquela relativa à "desclassificação para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal", em verdade se confundem com o mérito da causa, não sendo este o momento oportuno para enfrentá-las, notadamente porque demandam ampla dilação probatória. Assim, não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, mostrando-se incabível, neste momento, a absolvição do acusado, devendo o feito prosseguir para a apuração da prática dos crimes imputados na denúncia. Do mesmo modo, inexiste causa de extinção da punibilidade do agente e não há exceções a apreciar (CPP, art. 396-A, § 1º).  3. Designo o dia 28/07/2026 às 13h , para a realização da audiência de instrução e julgamento. 4. A solenidade será realizada de forma híbrida, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17 de maio de 2022 e da Resolução CNJ n. 481/2022, de 22 de novembro de 2022. Embora conste um link no cronograma da pauta, informo que a audiência será realizada de forma híbrida. Não será autorizado o ingresso no link de partes e testemunhas residentes na comarca, para participação virtual, uma vez que este serve apenas para a gravação da audiência. Pessoas residentes na comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum. 5. Intimem-se a vítima e as testemunhas residentes na comarca para comparecimento presencial junto ao Fórum de Palhoça, sala de audiências da 1ª Vara Criminal. 6. Faculto a oitiva de testemunhas residentes fora da comarca por meio de videoconferência, a fim de evitar a demora no cumprimento de mandados, devendo a parte que a arrolou informar o e-mail, telefone e eventual WhatsApp, em 2 dias. 7. Requisitem-se os policiais militares eventualmente arrolados. Aqueles lotados nesta comarca deverão comparecer na solenidade de forma presencial, no Fórum de Palhoça, sala de audiências da 1ª Vara Criminal. Os lotados fora da Comarca serão ouvidos por videoconferência; nesta hipótese, a parte que arrolou fica intimada para fornecer, prazo de 2 dias, o e-mail, telefone e eventual WhatsApp. 8. Defiro, excepcionalmente, a participação da Defesa e do Ministério Público de forma virtual. Intimem-se para que informem, em 2 dias o endereço de e-mail para envio do link da audiência. Ressalto que os advogados deverão entrar em contato com seus clientes (réu ou vítima) por meio virtual antes da audiência para entrevista e orientações, a fim de não atrasarem a pauta do Juízo.  9.    Requisite-se o réu, recolhido atualmente na Penitenciária de Florianópolis, para participar do ato por meio de videoconferência. Ressalte-se que a…

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