Processo 5003488-41.2026.8.13.0352
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5003488-41.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ERICA DE SOUSA FREITAS MACEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO DOS FATOS ERICA DE SOUSA FREITAS MACEDO ajuizou ação de cobrança de valores retroativos da evolução da carreira em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual requer o pagamento dos valores retroativos relativos à progressão e à promoção. Devidamente citado o Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita, o valor da causa e alegou a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes informaram desinteresse em produzir provas (ID XXX.XXX.XXX-XX/ XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relato. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. Da impugnação à justiça gratuita A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento, especialmente considerando que o processo tramita no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/1995, que, em seu art. 54, dispõe que não há cobrança de custas e honorários advocatícios nas ações em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé. Registre-se que o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça será analisada pela Turma Recursal, em caso de eventual interposição de recurso. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. II.1.2. Da impugnação ao valor da causa No caso concreto, o valor atribuído à causa foi instruído com planilha de cálculos apresentada pela parte autora na petição inicial, a qual discrimina o montante que entende devido a título de parcelas retroativas. Trata-se, portanto, do valor pretendido pela autora nesta fase de conhecimento, tendo servido de base para a delimitação da pretensão deduzida em juízo. A eventual procedência do pedido não implica automática homologação dos cálculos apresentados pela parte autora. Caberá ao Juízo, quando da prolação da sentença, definir os parâmetros para apuração do crédito, podendo os cálculos ser revistos em caso de divergência quanto aos critérios adotados ou ao montante efetivamente devido, assegurados o contraditório e a ampla defesa na fase de cumprimento de sentença, se necessário. Assim, a insurgência do Estado quanto ao valor indicado pela parte autora confunde-se com o próprio mérito da demanda, não havendo óbice para que o pedido seja apreciado na fase de conhecimento, razão pela qual rejeito a preliminar. II.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Destaco que, em caso de procedência do pedido, as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (07/05/2026) encontram-se abarcadas pela prescrição…
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