Processo 5003489-09.2021.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003489-09.2021.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003489-09.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PATRICIA LELIA DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA CPF: 08.974.252/0014-48 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Patrícia Lélia de Carvalho ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de adjudicação compulsória em face de PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda., PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, e Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. I - Relatório: A autora alegou que, em 27 de dezembro de 2015, a sociedade empresária Primetal Comunicação Visual Ltda. e Noraldino Lúcio Dias Junior celebraram contrato de compra e venda de imóvel, com a anuência das rés, referente ao apartamento nº 1407, do Edifício Veneza, localizado na Avenida Cisne, nº 160, Condomínio Lumière, Bairro Alphaville, Lagoa dos Ingleses, em Nova Lima/MG, registrado sob a matrícula nº 53.062. Segundo a petição inicial, o imóvel compunha o patrimônio das rés e foi por elas entregue como dação em pagamento à empresa Primetal, que posteriormente o negociou com Noraldino Lúcio Dias Junior. Pactuou-se que a escrituração definitiva seria feita diretamente em nome da autora após a quitação do preço pelo comprador, o que foi cumprido de forma integral. A autora recebeu as chaves e imitiu-se na posse do bem em 16 de dezembro de 2015, mas as rés se recusaram a outorgar a escritura pública definitiva. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para outorga da escritura ou para lançamento de indisponibilidade na matrícula do imóvel, e, no mérito, a procedência do pedido para adjudicação compulsória do bem, além da condenação das rés ao pagamento das custas e honorários. A decisão de ID 8947563018 deferiu o benefício da justiça gratuita à autora e deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar o lançamento de indisponibilidade de transferência sobre o imóvel objeto da matrícula nº 53.062, providência que foi devidamente cumprida pelo cartório de registro de imóveis competente. As rés apresentaram contestação (ID 9800091335). Em preliminar, pleitearam a suspensão do processo em razão do deferimento de sua recuperação judicial (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). No mérito, alegaram a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a hipoteca que gravava o bem já foi baixada, de modo que o imóvel se encontra apto para a escrituração. Sustentaram que não se opõem à adjudicação nem à escrituração do imóvel, mas defenderam que as despesas do ato notarial devem ser suportadas pela empresa Primetal, conforme ajustado contratualmente, restando improcedente o pedido de sua condenação aos ônus de sucumbência. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando a preliminar de suspensão e reiterando a abusividade da recusa das rés, bem como a responsabilidade destas pelas custas de transferência, conforme os termos do contrato. O despacho saneador (ID XXX.XXX.XXX-XX) rejeitou a preliminar de suspensão do processo, fixou os pontos controvertidos e declarou encerrada a instrução processual, dada a suficiência da prova documental. As partes foram intimadas para apresentar…

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