Processo 5003489-49.2010.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003489-49.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ESPÓLIO DE ARTUR SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) ADVOGADO(A) : GIOVANNI CALLEGARO DE ALMEIDA (OAB RS115720) INTERESSADO : ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : LAURA ALBRECHT FREITAS ADVOGADO(A) : EDUARDO KALIL DA SILVA SOLETTI ADVOGADO(A) : SERGIO GRINBERG LEWIN DESPACHO/DECISÃO 1 . REGULARIZE-SE o cadastro do NOME parte falecida, e qualifique-a como SUCESSÃO 1 diante da finalização do inventário, (representação de partes), cadastrando/vinculando seus integrantes 2 e respectivos procuradores , bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) e procuradores referentes só a(o) falecido(a) (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 1.1. ANOTE-SE nos autos a restrição à liberação de valores 3 porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio, em se tratando de SUCESSÃO a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 4 incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 5 atestando pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. 1.2. Neste ato, REGISTRO os respectivos sucessores , quinhões e dados para a ciência dos sucessores e individualização dos créditos: Elida Beatriz Cantarelli , viúva, CPF 289912650/49 Rodrigo Cantarelli Pereira , filho, CPF XXX.XXX.XXX-XX; Lauro Cantarelli Pereira , filho, CPF 017174750/00. ----------------- 2. RECEBO os embargos de declaração ( 45.1 ) opostos contra a decisão do ev. 35.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de parcial acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Não há falar em omissão quanto à cessão de crédito, uma vez que a cessão ocorreu apenas em relação ao sucessor Lauro Cantarelli Pereira , não afetando a legitimidade dos demais credores para postular a revisão dos valores atinentes aos respectivos créditos. Do mesmo modo, não há omissão quanto à cláusula 9ª do acordo em relação à quota de ELIDA BEATRIZ CANTARELLI , considerando que a discussão diz respeito ao valor não abrangido pelo acordo celebrado. Igualmente, inexiste omissão acerca das alegadas preclusões, tendo em vista que a decisão embargada consignou expressamente o caráter processual dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, sob o rito da Repercussão Geral, nos Temas 1361 e 1170. Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aclaramento da decisão somente no ponto relativo ao percentual não abrangido pelo acordo firmado pela parte elidida, devendo a análise prosseguir apenas em relação ao saldo remanescente não acordado. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar seu convencimento, não configurando omissão quando o magistrado adota tese diversa da pretendida pela parte. Diante do exposto, ACOLHO…
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