Processo 5003489-54.2025.8.08.0011

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5003489-54.2025.8.08.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003489-54.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PABLO DE SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) REU: CLODOALDO LEONARDELI GONCALVES LEITE - ES40863 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou PABLO DE SOUZA RODRIGUES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06. Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 17 de janeiro de 2025, nesta cidade, o denunciado, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas judicialmente em favor da vítima Vera Lucia Costa Verdiano. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 66213910, regularmente recebida no dia 25 de abril de 2025 (ID 67654010). O acusado, devidamente citado no ID 79697016, apresentou resposta à acusação no ID 80919675. A instrução processual seguiu regularmente com declarações da vítima e interrogatório, tudo gravado no link disponível ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 97318014). As partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na inicial, reconhecendo-se eventuais antecedentes criminais negativos na dosimetria da pena, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal); a Defesa, noutro giro, pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, absolvição por ausência de prova do dolo específico exigido pelo tipo penal e ausência de lesividade concreta da conduta do réu, no caso de eventual condenação, seja a pena fixada no mínimo legal sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo a vítima ex-sogra do acusado. Correta a tipificação penal atribuída na denúncia. A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a…

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