Processo 5003490-56.2024.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003490-56.2024.4.03.6119 AUTOR: ROSILENE MARIA RUFINO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO - SP175445-E ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MARQUES GALINDO - SP309026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALISON MARQUES RUFINO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO - SP175445-E SENTENÇA Relatório. Trata-se de ação ajuizada por Rosilene Maria Rufino, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando a concessão do benefício pensão por morte em decorrência do óbito de Luiz Carlos da Silva desde a data do óbito (14/02/2017) ou, alternativamente, desde o primeiro requerimento (21/05/2018) ou desde o último requerimento (07/02/2024). Alega que viveu em união estável com Luiz Carlos da Silva de dezembro de 2001 até seu óbito, ocorrido em 14 de fevereiro de 2017, e que desta união nasceu Alison Marques Rufino da Silva, atualmente em gozo do benefício pensão por morte em decorrência do óbito do genitor. Relata que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 21 de maio de 2018, sob o número 1384117373, o qual foi indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação da condição de dependente. Afirma que, diante da negativa administrativa, ajuizou em 19 de novembro de 2020 a ação de reconhecimento de união estável que tramitou na 3ª Vara da Família e Sucessões de Guarulhos/SP sob o nº 1039252-05.2020.8.26.0224, cuja sentença que reconheceu a união estável com o falecido desde dezembro de 2001 até a data do óbito transitou em julgado em 09 de fevereiro de 2024. Após o trânsito em julgado, a autora protocolou novo requerimento administrativo junto ao INSS em 07 de fevereiro de 2024, sob o número 274124349, o qual também foi indeferido, sob alegação de ausência de comprovação da qualidade de dependente. Sustenta que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, conforme os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Indeferido o pedido de tutela de urgência, deferidos os benefícios da gratuidade (ID 326892824). O INSS apresentou contestação pela qual não contesta o óbito e qualidade de segurado do instituidor. Reconhece a existência da sentença que declarou a união estável, mas argumenta que não houve juntada de prova documental da união naquele feito, tendo a sentença se baseado unicamente em prova testemunhal, razão pela qual não pode surtir efeitos na esfera previdenciária. Alega, ainda, que conforme certidão de óbito, o pretenso instituidor do benefício mantinha união estável, até a data do óbito, com Sandra Tiago Sbragia. Não foram citados, na certidão de óbito, nem a autora nem seu filho. Sustenta que, por ter o filho da autora recebido a pensão por morte, e sendo de seu mesmo grupo familiar, ela já recebeu o benefício anteriormente e com ele compartilhou a destinação dos proventos. Logo, o acolhimento da pretensão aqui deduzida não implicaria apenas afronta ao art. 76 da Lei n.º 8.213/91, mas também enriquecimento ilícito da parte autora. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos da autora, notadamente quanto à retroatividade da pensão à data do óbito ou ao primeiro requerimento. Na hipótese de concessão do benefício, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do último requerimento em 07/02/2024. A autora apresentou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.