Processo 5003491-36.2025.8.13.0738

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5003491-36.2025.8.13.0738
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003491-36.2025.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAILDO AMARAL ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra RAILDO AMARAL ARAUJO, nascido(a) em 26/02/1990, brasileiro, solteiro, gari, portador(a) do RG nº 17.033.071 e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho(a) de Zilene Ribeiro Amaral e Raimundo de Oliveira Araujo, residente e domiciliado(a) na Rua A, nº 71, complemento 216, João Colares, Jaíba/MG, dando-o(a) como incurso(a) nas sanções do(s) artigo(s) 121-A, caput, na forma do §1º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 21/11/2025, em Jaíba/MG. Narra a denúncia que o denunciado, de forma livre e consciente, agindo com animus necandi, por razões da condição de sexo feminino, tentou ceifar a vida de sua ex-companheira, Vitória Morgana Mendes Rodrigues, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo apurado, denunciado e vítima envolveram-se em desentendimento relacionado a uma transferência via Pix. Em seguida, o denunciado ausentou-se e retornou portando uma faca, momento em que desferiu golpes em regiões vitais da ofendida (tórax, pescoço e braço), evadindo-se após a intervenção de vizinhos. Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: citação do réu, oitiva de testemunhas, pronúncia e condenação pelo Tribunal do Júri, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Denúncia em (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência (Id. XXX.XXX.XXX-XX – Pág. 4), Auto de Prisão em Flagrante (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), Termo(s) de Depoimento de Testemunha(s) (fase policial) (Ids. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 4, XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), Termo(s) de Declarações da Vítima (fase policial) (Ids. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), Termo(s) de Interrogatório do Réu (fase policial) (Ids. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 5), Laudo(s) de Exame de Corpo de Delito (Ids. XXX.XXX.XXX-XX - Págs. 1-2), Laudo(s) Pericial(is) Complementar(es) (Pesquisa de Sangue Humano) (Ids. XXX.XXX.XXX-XX - Págs. 1-3), Ficha(s) de Atendimento Médico/Relatório(s)/Prontuário(s) da Vítima (Ids. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2), Relatórios de Investigação (Ids. XXX.XXX.XXX-XX - Págs. 1-2), bem como documentos pertinentes à análise da vida pregressa do acusado, como a Certidão(ões) de Antecedentes Criminais (CAC) (Ids. XXX.XXX.XXX-XX - Págs. 1-2). A denúncia foi recebida em 17/12/2025, conforme decisão (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). O(A) réu(ré), devidamente citado(a) em 15/01/2026, conforme certidão/documento (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), apresentou resposta à acusação (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), por meio de Advogado Constituído — procuração (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Em sua resposta, a Defesa: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Afirmou que os fatos não procedem e seriam combatidos posteriormente. iii) Pedidos: Pugnou pela improcedência da denúncia. iv) Testemunhas: Arrolou as seguintes testemunhas: Claudiana Conceição…

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