Processo 5003491-95.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003491-95.2026.4.04.7201/SC AUTOR : EDSON JULIANO ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : MISMA REINERT DA ROCHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na qual a parte autora requer o reconhecimento da especialidade das condições do trabalho nos vínculos/períodos referidos na petição inicial: a) 03/06/1998 a 31/10/2000: Wiest S/A (inapta) - operador industrial I b) 01/11/2000 a 18/11/2003: Wiest S/A (inapta) - operador industrial III c) 16/07/2007 a 30/06/2009: Marcegaglia do Brasil LTDA (ativa) - operador máquina III d) 01/11/2010 a 30/06/2011: Marcegaglia do Brasil LTDA (ativa) - operador slitter II e) 01/07/2015 a 31/12/2016: Marcegaglia do Brasil LTDA (ativa) - operador slitter II f) 31/06/2017 a 31/12/2017: Marcegaglia do Brasil LTDA (ativa) - operador slitter II g) 01/01/2018 a 31/12/2018: Marcegaglia do Brasil LTDA (ativa) - operador slitter II h) 01/01/2019 a 12/11/2019: Marcegaglia do Brasil LTDA (ativa) - operador slitter II Da insalubridade REGRAS GERAIS Quanto à especialidade das condições do trabalho, é obrigação do empregador manter em seus arquivos documento atestando as condições de trabalho a que são submetidos os seus empregados , conforme se extrai do § 3º do art. 58 c/c art. 133, ambos da Lei nº 8.213/91 e do § 6º do art. 68 c/c art. 283, ambos do do Decreto 3.048/99: Observo, outrossim, que o § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, estabelece a forma documental para a comprovação da especialidade perante o INSS. Assim, a apuração técnica das condições ambientais do trabalho é matéria de natureza trabalhista e não previdenciária , assim como eventual insurgência quanto ao conteúdo do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) demanda análise nas esferas trabalhista e, eventualmente, criminal, e imprescinde da participação da empresa e do profissional responsável. Caso o(s) PPP(s) e/ou LTCAT(s) não atenda(m) às especificações técnicas necessárias, deverá a parte autora solicitar à empresa que forneça o(s) referido(s) documento(s) com a retificação, uma vez que, tratando-se de prova documental, a produção incumbe a quem aproveita sendo desnecessária a intervenção judicial para a sua obtenção, em princípio. DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE LAUDO POR SIMILARIDADE Para empresas eventualmente baixadas, extintas ou inaptas no CNPJ, ou caso a empresa informe não possuir a documentação por já ter encerrado suas atividades, autorizo, desde já, a apresentação de laudos técnicos de empresas com atividades similares. Para essa finalidade, a OAB/SC disponibiliza banco de laudos que pode ser acessado livremente pelo link: https://www.oab-sc.org.br/comissoes-banco-de-laudos-112 https://www.oab-sc.org.br/comissoes-banco-de-laudos-112 Outrossim, o advogado tem a seu dispor a opção de consulta ao banco de laudos técnicos do e-proc. Tutorial acessível pelo link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2357 E para fins de utilização do laudo similar, " a demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado " (TRF4, AC 5012233-37.2016.4.04.7112, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 18/02/2025). Cabe à parte autora…
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