Processo 5003492-29.2026.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003492-29.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : JOILSON SANCHES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSE MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ215838) DESPACHO/DECISÃO JOILSON SANCHES DA SILVA devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, com pedido de LIMINAR, objetivando 1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; 2. A concessão de Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Impetrante não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família (vide procuração com poderes específicos, conforme autoriza o art. 105 do CPC); 3. A concessão tutela de urgência em caráter liminar para determinar que a Autoridade Coatora proceda à análise do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida. 4. A notificação da autoridade coatora, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NITERÓI; 5. Seja notificado o órgão público impetrado por meio de sua procuradoria de representação; 6. Ao final, conceda a ordem, para determinar à Autarquia Pública que promova a análise imediata do pedido de recurso ordinário administrativo do Impetrante, sob pena de multa diária; 7. Seja intimado o Ministério Público para que se manifeste no presente feito; 8. Seja o Impetrado, condenado à sucumbência, em fase de cumprimento de sentença, se favorável, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09. Aduz o(a) impetrante, em síntese, que, em 07/12/2021, interpôs recurso administrativo, protocolado sob o nº 2114893680, porém o referido recurso encontra-se sem movimentação desde 08/11/2025. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. DECIDO. I - Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos. II - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E. STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232. DTPB) Tendo em vista que o recurso administrativo interposto pelo impetrante encontra-se localizado na Central de Análise do INSS, conforme tela de consulta juntada no evento 1 - ANEXO4, retifico de ofício a autoridade impetrada para CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO…
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