Processo 5003492-35.2026.4.02.5003

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003492-35.2026.4.02.5003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003492-35.2026.4.02.5003/ES AUTOR : ORMINDA DA CONCEICAO VIEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA PENHA SOUZA COIMBRA (OAB ES032761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de  pensão previdenciária  decorrente do óbito de trabalhador que, conforme a inicial, detinha a condição de  segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar) , constando ainda na petição causa de pedir referente a  filiação, matrimônio e/ou união estável/dependência econômica   entre a parte autora e o falecido. Fica desde já  indeferido  pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos. Defiro  por outro lado o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC.    Considerando-se a alegação de união estável e/ou dependência econômica entre a parte autora e o segurado falecido, reputa-se imprescindível, para os casos de óbito ocorridos a partir de 2019 (início de vigência da exigência legal destacado abaixo ), a instrução da ação com prova material, sendo incabível a comprovação do alegado mediante prova exclusivamente testemunhal , consoante estabelece a Lei 8213/91 em seu Art. 16, verbis : § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal , exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 ). Início de vigência em 18/01/2019 (MP 871/2019). § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Início de vigência em 18/06/2019 (Lei nº 13.846, de 2019). Exemplificativamente, convém menção ao seguinte rol de documentos a serem possivelmente apresentados para fins de comprovação de união estável/dependência econômica: i) comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ii) declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; iii) certidão de nascimento de filhos em comum; iv)  certidão de casamento religioso; v) comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; vi) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido; vii)  contrato de união estável; viii)  fotos ou vídeos do casal; ix)  apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; x)  declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; xi)  cópias de perfis de redes sociais; xii)  outros que a parte autora possua que comprovem a relação alegada. Diante do exposto, determino a  intimação da parte autora  para que, no prazo de  10 (dez) dias , providencie a emenda da petição inicial com a apresentação de prova material plena ou início de…

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