Processo 5003492-90.2020.4.04.7104
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003492-90.2020.4.04.7104/RS APELANTE : LUIS ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos especiais e concessão de aposentadoria especial. O autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, por ser mais vantajosa. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1985 a 02/04/2018, alegando intermitência da exposição e ausência de prova de eletricidade superior a 250 volts. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1985 a 02/04/2018, em que o autor laborou exposto a eletricidade; e (ii) o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário, com opção pelo benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 01/08/1985 a 02/04/2018, em que o autor laborou como eletricista na Prefeitura Municipal de Marau/RS, foi mantida. A decisão se baseou em prova emprestada (laudo judicial de outra demanda na mesma prefeitura para a mesma função) que reconheceu a exposição a eletricidade superior a 250 volts, conforme o Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), reconhece a possibilidade de periculosidade por exposição à eletricidade após 05.03.1997. Além disso, equipamentos de proteção individual (EPIs) não são considerados totalmente eficazes para neutralizar a periculosidade da eletricidade, dado o risco iminente de fatalidade com um único contato. 4. O recurso do autor foi provido para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário. Com a conversão dos períodos especiais em tempo comum, o autor totalizou 47 anos, 0 meses e 14 dias de contribuição e mais de 95 pontos até a DER (29/08/2018), preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98) e do art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.183/2015). É assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário e a aposentadoria especial. 5. Em caso de opção pela aposentadoria especial, deve ser observada a tese firmada no Tema 709 do STF (RE 791.961-RS), que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde. A data de início do benefício (DIB) é a data de entrada do requerimento administrativo (DER), mas o pagamento será suspenso se o segurado continuar ou retornar ao labor especial após a implantação. 6. A definição dos índices de atualização monetária e juros de mora foi relegada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da possibilidade de entendimento diverso da Suprema Corte e do Tema 1.361 do STF, que permite a aplicação de índices supervenientes. 7. Os honorários…
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