Processo 5003492-90.2025.4.03.6345

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003492-90.2025.4.03.6345
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003492-90.2025.4.03.6345 AUTOR: MARCIA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA BOMFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: HENDREO APOCALIPSE NUNES - SP289758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação proposta por MARCIA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA BOMFIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a condenação do réu a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor de acordo com a(s) regra(s) transitória(s) estabelecida(s) pela Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 20, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 207.258.907-4, em 08/09/2025, pretendendo, para tanto, o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) trabalhado(s) na condição de professor: de 10/03/2004 a 20/03/2004, de 03/08/2006 a 11/12/2006, de 16/04/2007 a 17/12/2007, de 18/02/2008 a 18/12/2008, de 10/02/2009 a 18/12/2009, de 10/02/2010 a 21/12/2010, de 07/02/2011 a 16/12/2011, de 01/02/2012 a 14/12/2012, de 04/02/2013 a 13/12/2013, de 01/02/2014 a DER, de 02/02/2015 a 15/12/2015, de 13/10/2021 a 13/12/2021, de 12/09/2022 a 15/12/2022, de 29/03/2023 a 17/12/2024, de 20/08/2025 a DER. Pretende, ainda, o cômputo/utilização de tempo de serviço/contribuição efetivamente trabalhado em RPPS, na condição de professor, no(s) período(s): de 27/05/1994 a 29/01/2014, que descontadas as ausências da tabela de frequência, somam 7 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de contribuição/serviço. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, se o caso, a reafirmação da DER. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Preliminarmente. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 08/09/2025 e a ação foi proposta em 12/12/2025. Sendo assim, rejeito a(s) preliminar(es) aventada(s). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Passo a fundamentar e decidir. Pois bem. Da Atividade de Professor. Primeiramente, necessário tecer algumas considerações acerca do tratamento conferido pela legislação pátria à categoria profissional dos professores. O Decreto nº 53.831/64, que regulamentou a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), no item 2.1.4 de seu Quadro Anexo, qualificou como penosa a atividade desenvolvida pelos professores - campo de aplicação magistério -, tanto no tocante à jornada normal quanto à especial fixada em lei, consentindo a aposentação especial do trabalhador após 25 anos dedicados à…

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