Processo 5003493-05.2023.8.08.0030

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5003493-05.2023.8.08.0030
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003493-05.2023.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) AUTOR: NILDA SOUZA PAIXAO REU: TERCEIROS INTERESSADOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO DEL CARRO - ES15987 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por NILDA SOUZA PAIXÃO, brasileira, solteira, prendas do lar, portadora da Carteira de Identidade nº 1.262.967 DEI/ES, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Avenida Nogueira da Gama, nº 474, Centro, Linhares/ES, CEP 29.900-040, por meio da qual pretende o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do domínio útil do imóvel urbano descrito como Lote nº 02 da Quadra nº 53, situado na Avenida Nogueira da Gama, Bairro Centro, Linhares/ES, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 01.01.074.030.000. Aduz a parte autora que exerce posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini há mais de 30 anos, sustentando que o imóvel possui natureza de bem aforado municipal, razão pela qual o pedido se limita ao reconhecimento do domínio útil, sem afetação do domínio direto do Município de Linhares. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de residência e de utilização de serviço público, certidões do Cartório de Registro de Imóveis, certidão negativa municipal, certidão de valor venal, planta de demarcação do imóvel, RRT e demais documentos pertinentes. A justiça gratuita foi deferida. O Município de Linhares, intimado, informou não se opor ao pedido de reconhecimento da usucapião sobre o domínio útil, consignando que o imóvel é aforado municipal e que, em caso de procedência, deverá constar na matrícula a permanência do Município como titular do domínio direto, cabendo eventual pedido administrativo posterior para remissão do foro. A União informou não possuir interesse na lide, com as ressalvas de praxe quanto a eventual identificação futura de bens federais. O Estado do Espírito Santo também informou não ter interesse no imóvel descrito na inicial. Os confrontantes indicados foram citados/intimados, sem apresentação de oposição. Foi publicado edital de citação dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, determino a retificação da autuação para excluir do polo passivo a expressão “O Juízo”, por evidente equívoco cadastral, fazendo-se constar, conforme a natureza da demanda, os interessados certos já cientificados e os terceiros interessados incertos/desconhecidos. No mérito, o pedido comporta acolhimento. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse com ânimo de dono, contínua, mansa, pacífica e sem oposição, pelo prazo de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 10 anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, a parte autora demonstrou suficientemente a posse prolongada sobre o imóvel usucapiendo. A documentação acostada aos autos indica ocupação antiga, cadastro municipal em seu nome, utilização de serviços públicos essenciais, existência de construção residencial…

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