Processo 5003493-59.2023.8.24.0062
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003493-59.2023.8.24.0062/SC EXEQUENTE : RIO VALE DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) DESPACHO/DECISÃO RIO VALE DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA ajuizou a presente ação contra JOAO PEDRO CASAGRANDE , visando o adimplemento de obrigação positiva, liquida e certa. Apesar de citada/intimada, não há notícia nos autos sobre eventual composição extrajudicial, tampouco quitação do débito pela parte executada. A parte exequente apresentou requerimento de diligências a fim de prosseguir com os atos expropriatórios, razão pela qual passo a análise dos pedidos. I. Acerca das denominadas medidas coercitivas atípicas , Fredie Didier Jr. leciona: Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária . Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) - não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento de quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial - e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios [DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 115]. Nada obstante, " a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem exorbitar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual" [STJ, AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024]. Assim, para se concretizar tais medidas é preciso demonstrar que o devedor se utiliza do recurso que se busca restringir e, em especial, que tem condições de quitar a dívida e escolhe não agir de tal maneira , por vezes, vivendo em situação luxuosa e incompatível em troco da inadimplência contumaz. Isso porque tais medidas são indutivas de comportamento malicioso, pressupondo a má-fé do devedor em, deliberadamente, prejudicar o credor em detrimento de honrar com seus débitos ciente de que tem reais condições agir em prol da adimplência. Os pressupostos não foram comprovados pela parte exequente. Frise-se, a adoção das medidas pretendidas não surtiria efeito prático algum, notadamente porque o requerente sequer comprovou que o requerido utiliza desse tipo de negociação (cartão de crédito) e que tal impedimento lhe causaria embaraços suficientes a ponto de compeli-lo ao pagamento; não sendo uma medida útil à execução e tampouco valorizaria o caráter imperativo das decisões judiciais. Conforme revela-se a prática, ao ver bloqueado seu cartão de crédito, a parte…
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