Processo 5003493-64.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003493-64.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003493-64.2026.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AGRAVANTE: NIVALDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento (ID 354358716) interposto em face de decisão (ID 481234636) que, no processo de origem, em fase de cumprimento de sentença, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (20/05/2020). Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.124/STJ, pois a perícia judicial teria apenas confirmado a situação fática preexistente, não caracterizando prova nova, mas apenas reconhecendo a especialidade já existente à época da DER. Alega, também, que a produção de prova em juízo não decorreu da inércia do segurado, mas de falha administrativa do INSS, suprindo a omissão da autarquia, de forma que não pode ser prejudicado financeiramente. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para afastar a aplicação do Tema 1.124/STJ e fixar os efeitos financeiros desde a DER (27/07/2018), inclusive quanto ao período de 02/05/1988 a 23/02/1990. Intimado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. O r. Juízo a quo fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos seguintes termos: “Conforme restou fixado pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 1124, item 2.3: “(...) 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação”. Assim, devida à aposentadoria especial, desde a DER feita em 27/07/2018, contudo, com efeitos financeiros somente a partir da citação feita em 20/05/2020. Quanto aos honorários, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, fixo o percentual de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ, devendo ser considerada a data do acórdão em 15/05/2025. Vale ressaltar que devem ser descontados os benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos no mesmo período. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e elaboração de cálculos do valor devido, conforme fundamentação supra.” É contra esta decisão que a parte agravante se insurge. A análise do processo de origem revela que o julgado definitivo, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora, delegando a…

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