Processo 5003493-86.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003493-86.2026.4.04.7000/PR AUTOR : CARLOS ALBERTO JORDAO ADVOGADO(A) : ALESANDRO MAZUR PEREIRA (OAB PR096711) ADVOGADO(A) : MARIANA FERREIRA MARTINS (OAB PR065065) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS TIGRINHO JUNIOR (OAB PR065333) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Anote-se. 2. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pugnando pela reafirmação da DER, se necessário. Para tanto, pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/08/1984 a 13/07/1992, de 02/12/1996 a 26/05/1999, de 20/01/2009 a 12/09/2014 e de 13/09/2015 a 15/08/2024. 3. Sustenta o INSS em contestação que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1984 a 13/07/1992 e de 02/12/1996 a 26/05/1999, alegando que a parte autora recorreu ao Poder Judiciário objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde sem ter apresentado qualquer documentação apta a viabilizar a análise de sua pretensão na esfera administrativa. Simples leitura do processo administrativo demonstra que, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, efetivamente não foram fornecidos formulários ou laudos técnicos que indicassem intenção de ver reconhecida a prejudicialidade da função exercida nos períodos de 01/08/1984 a 13/07/1992 e de 02/12/1996 a 26/05/1999. Todavia, foi formulado pedido expresso nesse sentido (evento 1, PROCADM11, fls. 59/63). Cumpre salientar que incumbe à autarquia previdenciária, dentre suas funções institucionais, atuar proativamente na coleta de informações, orientar o segurado quanto à necessidade de apresentação de documentação complementar ou produção de provas tendentes à concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, sopesando o seu histórico laboral. É o que se deduz de uma interpretação conjunta do art. 37, caput, da Constituição Federal, dos arts. 105 e 122 da Lei 8.213/1991 e dos arts. 56, § 3.º, e 176, ambos do anexo ao Decreto 3.048/1999. Nesse sentido, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. A Autarquia Previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido da forma que lhe for mais benéfica e, se necessário, inclusive, solicitando documentos. A ausência de cômputo diferenciado de labor especial por ocasião do exame do pedido administrativo de aposentadoria revela o interesse processual do segurado em pleitear judicialmente o reconhecimento desse direito quando comprovado que a Autarquia, já naquela oportunidade, tinha condições para tanto e não o fez. (TRF4. Apelação Cível 0009386-61.2012.404.9999/RS. Data da Decisão: 30/07/2013. Quinta Turma. D.E. 09/08/2013. Relator Rogerio Favreto) Ou seja, diante das situações que lhe são colocadas, a autarquia previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido e, se necessário, inclusive, solicitando outros…
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