Processo 5003493-90.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003493-90.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEANDRO TRINDADE VITORINO COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA VENÉCIA RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003493-90.2026.8.08.0000 PACIENTE: LEANDRO TRINDADE VITORINO Advogado do(a) PACIENTE: JOANA SALVADOR RIBEIRO - ES41907 COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA VENÉCIA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Leandro Trindade Vitorino contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia/ES, que decretou a prisão preventiva em razão de suposto envolvimento com o crime de tráfico de entorpecentes. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a medida cautelar, ressaltando a reduzida quantidade de drogas e a existência de condições subjetivas favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta baseada nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se condições pessoais favoráveis e a pequena quantidade de entorpecentes possuem o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A via estreita do habeas corpus impede o exame de inexistência de indícios de autoria e da prova de materialidade, pois tal análise exige incursão profunda no acervo fático-probatório. O crime imputado ao paciente admite a prisão preventiva, nos termos do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, em razão de a pena máxima abstrata superar 04 (quatro) anos. A garantia da ordem pública fundamenta a manutenção da custódia diante do risco concreto de reiteração criminosa, evidenciado por registro de prisão anterior pelo mesmo delito. A quantidade de substância entorpecente, isoladamente, carece de força para desconstituir a prisão quando outros elementos indicam a periculosidade do agente e a necessidade da medida. Circunstâncias pessoais favoráveis, como proposta formal de trabalho, não impedem a decretação da segregação provisória se presentes os pressupostos e requisitos legais. O princípio da confiança no juiz da causa recomenda o prestígio à decisão de primeiro grau, visto que o magistrado de origem detém maior proximidade com a realidade dos fatos e das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE DENEGAR A ORDEM. Tese de julgamento: O risco real de reiteração delitiva, demonstrado por antecedentes da mesma natureza, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A existência de condições subjetivas favoráveis não autoriza, por si só, a revogação da custódia cautelar se os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, permanecem preenchidos. A via do habeas corpus mostra-se inadequada para a discussão acerca da autoria e materialidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, da Lei 11.343/06; art. 312, do Código de Processo Penal; inciso I, do art. 313, do Código de…
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