Processo 5003494-08.2026.4.02.5002

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003494-08.2026.4.02.5002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003494-08.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE : JULIANA CORREIA BIGATTE ADVOGADO(A) : CHAFIC AREF HAMDAN (OAB MG050881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA CORREIA BIGATTE em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS – Agência da Previdência Social de Cachoeiro de Itapemirim/ES , por meio do qual pretende provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada conclua a análise e profira decisão no requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), vinculado ao protocolo nº 1743404039, formulado em 13/08/2025, sob alegação de mora administrativa. Sustenta a impetrante, em síntese, que formulou pedido administrativo de benefício assistencial em 13/08/2025, tendo sido submetida à perícia médica, realizada avaliação social e cumpridas as exigências formuladas pela Autarquia, sem que, até a data da impetração, tivesse sido proferida decisão administrativa, embora já transcorrido prazo superior ao legalmente razoável. Ressalta, ainda, encontrar-se em situação de acentuada vulnerabilidade social, afirmando ser pessoa com deficiência, mãe solo de criança pequena e sem amparo assistencial, de modo que a demora administrativa comprometeria sua subsistência. No evento 7, DOC1 , o Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 – RJ declinou da competência, ao fundamento, em síntese, de que a controvérsia deduzida possui natureza eminentemente  administrativa , por versar exclusivamente sobre alegada demora na apreciação de requerimento administrativo pelo INSS, sem discussão, ao menos neste momento, acerca do próprio mérito do benefício. É o relatório. Decido.  1. Das incorreções apresentadas na autuação dos autos Antes da análise do pedido liminar, observo que consta da capa dos autos, como um dos impetrantes o “ CHEFE DO INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOXIAL DE ITAPEMIRIM  ( sem CPF  )  - Pessoa Física (sem CPF cadastrar) - Pessoa Física”, bem como o INSS como impetrado, embora a parte impetrante tenha indicado, na petição inicial, como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS – Agência da Previdência Social de Cachoeiro de Itapemirim/ES, requerendo, ainda, a inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário. Todavia, em mandado de segurança, o mais correto é a indicação, no polo passivo, da autoridade coatora, pessoa física responsável pela prática do ato impugnado, figurando a pessoa jurídica a que vinculada como parte interessada, e não como litisconsorte passivo da autoridade apontada como coatora. Diante disso, tendo em vista as divergências entre a indicação contida na inicial e o que constou no momento da autuação, bem como a indicação errônea, pela impetrante, do INSS em litisconsórcio passivo com a autoridade indicada como coatora, impõe-se a retificação da autuação , para que conste no polo passivo apenas a autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS, e como interessado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  2. Da tutela de urgência A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, a probabilidade do direito deve ser demonstrada a partir de prova pré-constituída, exclusivamente documental, evidenciando a existência de direito líquido e certo efetivamente violado…

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