Processo 5003494-12.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003494-12.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003494-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA AGRAVADO: SUPERMERCADOS UNIDOS LTDA - ME RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ERROR IN JUDICANDO NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A FIXAÇÃO DA TESE PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.137. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, oriundo de ação monitória fundada em cheque emitido em 2008, que indeferiu o pedido de adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio de cartões de crédito da executada, sob o fundamento de prudência processual diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas deve ser reformada, considerando que, à época de sua prolação, a controvérsia encontrava-se afetada por meio do Tema Repetitivo 1.137 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada revela-se tecnicamente adequada ao contexto jurídico vigente no momento de sua prolação, uma vez que observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à suspensão dos processos que versavam sobre a matéria afetada ao Tema Repetitivo 1.137. 4. Não se configura error in judicando quando o magistrado decide em conformidade com o entendimento então prevalecente e com a necessidade de evitar insegurança jurídica. 5. A superveniência do julgamento do Tema Repetitivo 1.137 pelo STJ, com a fixação de tese que admite a adoção de medidas executivas atípicas mediante critérios de subsidiariedade, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, não implica, por si só, a reforma da decisão anteriormente correta. 6. A alteração do panorama jurídico impõe a reanálise do pedido pelo juízo de origem, a quem compete examinar, de forma concreta, o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos pela Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Inexistindo requerimento de tutela de urgência, não se vislumbra como desarrazoada ou teratológica a decisão que posterga a análise do pleito em virtude de suspensão determinada com a afetação da matéria a recurso repetitivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.137; STJ, REsp nº 1.955.539/SP; STJ, REsp nº 1.955.574/SP. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator; de oficio, determinar ao juizo de primeiro grau que, no prazo ate de 30 (trinta) dias, proceda a uma nova analise do requerimento de medidas executivas atipicas formulado pela agravante, a luz dos requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1.137. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA…

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