Processo 5003494-49.2025.8.24.0167
TJSC • Desapropriação
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DESAPROPRIACAO Nº 5003494-49.2025.8.24.0167/SC AUTOR : CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) RÉU : LEONARDO SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : HEMILLY FATIMA GUILHERME (OAB SC070150) RÉU : VALMIR MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HEMILLY FATIMA GUILHERME (OAB SC070150) RÉU : ELISA HOLANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HEMILLY FATIMA GUILHERME (OAB SC070150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação direta regulada pelo Decreto-lei 3.365/41 ajuizada por CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. em face de LEONARDO SANTOS VIEIRA , VALMIR MANOEL DOS SANTOS e ELISA HOLANDA DOS SANTOS . Saneado o feito, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Leonardo Santos Vieira . Além disso, deferiu-se o pedido de levantamento da indenização depositada em juízo e determinou-se o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial ( evento 88, DESPADEC1 ). A parte autora opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão que reconheceu a ilegitimidade de Leonardo Santos Vieira e fixou honorários advocatícios em favor de sua procuradora constituída ( evento 97, EMBDECL1 ). A parte requerida , por sua vez, opôs embargos de declaração sob o fundamento de que a decisão padece de omissão quanto ao pedido de anotação da tramitação prioritária garantida à pessoa idosa ( evento 99, EMBDECL1 ). A parte requerida apresentou pedido de tutela de urgência postulando a expedição de alvará de levantamento da indenização ( evento 100, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Embargos de declaração opostos por CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. Cuida-se de embargos de declaração em que se alega contradição na decisão de ev. 88.1 , no instante em que, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos réus, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum , afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição , não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. Tampouco servem os embargos de declaração para rediscutir teses, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. É da jurisprudência: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750635, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.5.2016). A contradição, para fins de embargos de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os…
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